Assembleia Ordinária x Extraordinária: Guia Completo para Condomí
A assembleia é fundamental na gestão condominial. Existem dois tipos: ordinária e extraordinária, cada uma com finalidades e requisitos específicos para a validade das deliberações. A distinção é crucial para síndicos e
A assembleia é fundamental na gestão condominial. Existem dois tipos: ordinária e extraordinária, cada uma com finalidades e requisitos específicos para a validade das deliberações. A distinção é crucial para síndicos e conselheiros, garantindo a legalidade e a transparência na administração.
Assembleia Geral Ordinária (AGO)
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) é uma reunião anual obrigatória, conforme o artigo 1.350 do Código Civil (Lei 10.406/02). Sua finalidade é a prestação de contas do síndico, eleição e destituição do síndico e, se for o caso, aprovação do orçamento de despesas para o ano seguinte. A realização da AGO é indispensável para a transparência e a saúde financeira do condomínio.
Pautas da AGO
As pautas de uma AGO são pré-determinadas pela legislação e pela convenção do condomínio. Contudo, podem incluir outros assuntos de interesse geral, desde que previamente comunicados. As pautas comuns incluem:
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Discussão e aprovação das contas do síndico: O síndico apresenta a gestão financeira do período anterior, detalhando receitas e despesas. A aprovação das contas requer a maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário da convenção.
Eleição e/ou reeleição do síndico e conselho fiscal/consultivo: A cada mandato, o condomínio deve eleger seu representante legal e, frequentemente, os membros do conselho fiscal ou consultivo.
Aprovação do orçamento das despesas para o ano seguinte: Projeção das despesas futuras para determinar o valor da cota condominial, cobrindo gastos com manutenção, funcionários, impostos, entre outros.
Fixação do valor da taxa condominial: Decorrente da aprovação orçamentária, a assembleia delibera sobre o valor a ser cobrado dos condôminos.
Discussão de assuntos gerais: Qualquer outro tema relevante que não exija quórum especial e que esteja na pauta de convocação.
A não convocação da AGO pelo síndico pode levar à sua destituição e à convocação da assembleia por um quarto dos condôminos, conforme o parágrafo primeiro do artigo 1.350 do Código Civil.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) é convocada para deliberar sobre assuntos urgentes ou relevantes que não podem esperar a próxima AGO. Não possui periodicidade definida, sendo realizada conforme a demanda do condomínio. Sua natureza é pontual e focada em questões específicas.
Pautas da AGE
As pautas da AGE são variadas e dependem da necessidade que motivou sua convocação. Exemplos incluem:
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Obras voluptuárias ou úteis: Conforme os artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil, obras que não são estritamente necessárias (voluptuárias) ou que aumentam o conforto ou utilidade (úteis) demandam aprovação em AGE com quóruns específicos.
Alteração do regimento interno ou convenção condominial: Mudanças nesses documentos exigem quórum qualificado, geralmente dois terços dos votos dos condôminos, conforme o artigo 1.351 do Código Civil.
Destituição do síndico: Caso haja motivos graves, a destituição pode ser solicitada em AGE, exigindo a maioria absoluta dos condôminos presentes, segundo o artigo 1.349 do Código Civil.
Criação de fundo de reserva ou fundo de obras específico: Para arrecadar valores destinados a projetos pontuais ou emergências.
Assuntos urgentes e imprevistos: Situações que requerem deliberação imediata para evitar prejuízos ou solucionar problemas inesperados.
A pauta da AGE deve ser clara e específica no edital de convocação.
Quóruns e Convocação
A validade das deliberações em assembleias depende da observância dos quóruns mínimos exigidos pela legislação e pela convenção do condomínio. A Lei 4.591/64 e o Código Civil (Lei 10.406/02) estabelecem as regras gerais. A convenção pode detalhar ou complementar essas disposições, desde que não contrarie a lei.
Quem Pode Convocar?
Síndico: É o responsável primário pela convocação de assembleias, conforme o artigo 1.348, inciso I, do Código Civil.
Condôminos: Um quarto dos condôminos adimplentes pode convocar a assembleia, caso o síndico não o faça no prazo legal ou se recuse a convocar uma AGE solicitada, segundo o artigo 1.350, § 1º e 1.355 do Código Civil.
Quóruns para Deliberação
Os quóruns são variáveis:
Eleição de síndico e aprovação de contas (AGO): Maioria simples dos votos dos presentes.
Obras úteis: Maioria dos votos dos condôminos (50% + 1).
Obras voluptuárias: Voto de dois terços dos condôminos.
Alteração da convenção ou regimento interno: Voto de dois terços dos condôminos.
Destituição do síndico: Maioria absoluta (50% + 1 do total) dos condôminos.
É crucial consultar a convenção do condomínio, pois ela pode estabelecer quóruns específicos para certos temas, desde que não reduza os mínimos legais. A ausência do quórum necessário invalida a deliberação.
Obras (úteis/voluptuárias), alteração convenção, destituição síndico, temas urgentes
Convocação
Síndico ou 1/4 dos condôminos (se omisso)
Síndico ou 1/4 dos condôminos
Quórum Comum
Maioria dos presentes (primeira chamada)
Maioria dos presentes (primeira chamada), mas muitos temas exigem quórum qualificado (2/3, maioria absoluta)
Base Legal
Art. 1.350 CC e Art. 24 Lei 4.591/64
Art. 1.355 CC e Art. 25 Lei 4.591/64
Erros Comuns na Convocação e Realização
Síndicos e administradoras devem evitar falhas que podem anular as decisões assembleares:
Pauta genérica ou omissa: A convocação deve detalhar claramente os assuntos a serem deliberados. "Assuntos gerais" deve ser evitado como item principal de votação.
Falta de quórum: Deliberar sobre temas que exigem quórum qualificado sem atingir o número mínimo de votos pode invalidar a decisão.
Não convocação anual da AGO: A omissão na realização da AGO é uma falha grave na gestão.
Misturar assuntos: Embora seja possível ter uma AGE após uma AGO, as pautas devem ser tratadas separadamente, com a devida observância dos quóruns para cada item.
Descumprimento de prazos: A lei e a convenção geralmente estabelecem prazos mínimos para a convocação.
Ausência de registro adequado: A ata da assembleia formaliza as deliberações. Sua ausência ou registro impreciso pode comprometer a validade dos atos.
Perguntas frequentes
Assembleia Geral Ordinária (AGO): o que o síndico precisa saber?
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) é uma reunião anual obrigatória, conforme o artigo 1.350 do Código Civil (Lei 10.406/02). Sua finalidade é a prestação de contas do síndico, eleição e destituição do síndico e, se for o caso, aprovação do orçamento de despesas para o ano seguinte. A realização da AGO é indispensável para a transparência e a saúde financeira do condomínio.
Pautas da AGO: o que o síndico precisa saber?
As pautas de uma AGO são pré determinadas pela legislação e pela convenção do condomínio. Contudo, podem incluir outros assuntos de interesse geral, desde que previamente comunicados. As pautas comuns incluem: Discussão e aprovação das contas do síndico: O síndico apresenta a gestão financeira do período anterior, detalhando receitas e despesas. A aprovação das contas requer a maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário da convenção. Eleição e/ou reeleição do síndico e conselho fiscal/consultivo: A cada mandato, o
Assembleia Geral Extraordinária (AGE): o que o síndico precisa saber?
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) é convocada para deliberar sobre assuntos urgentes ou relevantes que não podem esperar a próxima AGO. Não possui periodicidade definida, sendo realizada conforme a demanda do condomínio. Sua natureza é pontual e focada em questões específicas.
Pautas da AGE: o que o síndico precisa saber?
As pautas da AGE são variadas e dependem da necessidade que motivou sua convocação. Exemplos incluem: Obras voluptuárias ou úteis: Conforme os artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil, obras que não são estritamente necessárias (voluptuárias) ou que aumentam o conforto ou utilidade (úteis) demandam aprovação em AGE com quóruns específicos. Alteração do regimento interno ou convenção condominial: Mudanças nesses documentos exigem quórum qualificado, geralmente dois terços dos votos dos condôminos, conforme o artigo 1.351 do Código Civil. Destituição do
Quóruns e Convocação: o que o síndico precisa saber?
A validade das deliberações em assembleias depende da observância dos quóruns mínimos exigidos pela legislação e pela convenção do condomínio. A Lei 4.591/64 e o Código Civil (Lei 10.406/02) estabelecem as regras gerais. A convenção pode detalhar ou complementar essas disposições, desde que não contrarie a lei.
Quem Pode Convocar?
Síndico: É o responsável primário pela convocação de assembleias, conforme o artigo 1.348, inciso I, do Código Civil. Condôminos: Um quarto dos condôminos adimplentes pode convocar a assembleia, caso o síndico não o faça no prazo legal ou se recuse a convocar uma AGE solicitada, segundo o artigo 1.350, § 1º e 1.355 do Código Civil.
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