Para síndicos e proprietários, a locação por temporada cuidados legais exige atenção à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), ao Código Civil (Lei nº 10.406/02) e à convenção condominial. É fundamental verificar se o regimento interno permite essa modalidade, documentar o contrato de forma clara, informar o condomínio sobre a presença de hóspedes e orientá-los sobre as regras internas para evitar problemas de convivência e responsabilidades para o proprietário.
Locação por Temporada: Entendendo o Cenário Legal e Condominial
A locação por temporada, modalidade impulsionada por plataformas digitais, tornou-se uma prática comum, mas que exige um olhar atento aos aspectos legais e às implicações para a gestão condominial. Diferente da locação tradicional, essa modalidade possui características específicas que afetam diretamente o síndico e os demais condôminos, gerando dúvidas sobre segurança, convivência e responsabilidade. No Brasil, o arcabouço legal primário para a locação é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), complementada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), que juntos oferecem as diretrizes gerais. Contudo, a peculiaridade da locação por temporada em condomínios adiciona uma camada de complexidade relacionada à autonomia condominial e aos direitos de vizinhança.
A Lei do Inquilinato e a Locação por Temporada
A Lei nº 8.245/91, em seus artigos 48 a 50, é bastante clara sobre a locação por temporada, definindo-a como aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Ultrapassado este limite, e mantida a locação, ela se descaracteriza como temporada, passando a ser regida pelas normas da locação residencial comum.

A gestão de encomendas na portaria traz praticidade e segurança para a rotina do condomínio
Pontos cruciais da Lei do Inquilinato para o proprietário-locador na temporada:
- Prazo: Máximo de 90 dias, improrrogável. Se o locatário permanecer no imóvel após o prazo e o locador não se opuser em 30 dias, a locação se estende por prazo indeterminado, com as regras da locação residencial.
- Preço: O aluguel e encargos (condomínio, IPTU, etc.) podem ser cobrados antecipadamente e integralmente no momento da contratação.
- Mobiliário: A lei prevê a possibilidade de o imóvel ser alugado mobiliado. O contrato deve descrever minuciosamente os bens, seu estado e valor, para evitar conflitos ao final da locação.
- Garantias: A lei permite qualquer modalidade de garantia prevista no art. 37, embora na prática da temporada a cobrança antecipada seja mais comum.
É fundamental que o síndico esteja ciente dessas disposições, pois a descaracterização da locação por temporada pode gerar grandes transtornos, transformando um hóspede de curto prazo em um inquilino com direitos mais amplos, dificultando uma eventual retomada do imóvel.
Impactos no Condomínio: Convenção, Regimento e Segurança
A gestão de condomínios que recebem locação por temporada demanda proatividade do síndico. As convenções e regimentos internos são as principais ferramentas para regulamentar a convivência e a segurança, mesmo com a autonomia do proprietário de dispor de seu bem.

A organização e o controle no recebimento de encomendas garantem eficiência e segurança na portaria do condomínio
Convenção Condominial e Regimento Interno
A Convenção de Condomínio é a lei máxima dentro do empreendimento, conforme o Código Civil (art. 1.333) e a Lei nº 4.591/64. Ela pode, por exemplo, proibir expressamente a locação por temporada ou impor-lhe restrições. No entanto, decisões judiciais recentes têm diferenciado a locação por temporada da atividade hoteleira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a tese de que a proibição não pode ser generalizada, salvo se houver destinação exclusivamente residencial do condomínio.
Orientações para Síndicos:
- Consulta: Verificar se a convenção ou o regimento interno já abordam a locação por temporada. Se não mencionam, cabe à assembleia geral decidir sobre a regulamentação, que pode incluir a permissão com regras claras ou a proibição.
- Deliberação: Qualquer restrição à locação por temporada deve ser aprovada em assembleia por quórum qualificado, geralmente de dois terços dos votos dos condôminos, conforme o Código Civil (art. 1.351 para alteração da destinação ou regimento).
- Regras Claras: Caso permitida, o condomínio deve ter um conjunto de regras claras para os locatários por temporada, abrangendo:
- Horários de uso das áreas comuns (piscina, salão de festas, academia).
- Regras de silêncio e boa convivência.
- Descarte de lixo.
- Estacionamento de veículos.
- Identificação e cadastro de hóspedes na portaria.
Segurança e Responsabilidade por Danos
A entrada e saída contínua de pessoas desconhecidas impactam diretamente na segurança do condomínio. É fundamental que o proprietário-locador e o síndico atuem em conjunto para minimizar riscos.
Responsabilidades:
- Proprietário-locador: É o principal responsável pelos atos de seus hóspedes. Qualquer dano causado por eles às áreas comuns ou a outros condôminos, seja material ou moral, recai sobre o proprietário, que poderá ter que indenizar o condomínio ou terceiros.
- Boas práticas:
- Disponibilizar um “manual do hóspede” com as principais regras do condomínio.
- Informar a administração ou portaria sobre a chegada e partida dos hóspedes, fornecendo seus nomes e período de estadia.
- Instruir os hóspedes sobre o uso correto das áreas comuns e a observância do silêncio.
- Condomínio/Síndico: Deve zelar pela segurança e bem-estar de todos.
- Cadastro de Hóspedes: Pode exigir que o proprietário forneça uma lista com os nomes e documentos dos hóspedes para o devido cadastro na portaria, conforme convenção ou regimento. Este cadastro deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
- Orientação da Equipe: A equipe da portaria e zeladoria deve ser bem orientada sobre os procedimentos para entrada e saída de locatários por temporada.



