Modelos de Regimentos

Regimento Interno de Publicidade nas Áreas Comuns

Regulamento técnico e jurídico para veiculação de anúncios, mídias e avisos nas áreas comuns do condomínio, definindo espaços, regras, sanções e valores.

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Para que serve

Estabelecer diretrizes técnicas, estéticas e operacionais para a veiculação de anúncios, murais informativos e mídias impressas ou digitais nas áreas comuns do condomínio. Padroniza os locais permitidos, os formatos aceitos e a precificação de espaços publicitários, prevenindo a poluição visual e garantindo a harmonia arquitetônica. Define expressamente as responsabilidades por instalação, manutenção e sanções por descumprimento, resguardando o condomínio de passivos contratuais e danos ao patrimônio.

Quando usar

  • Regulamentação da locação de espaços publicitários em elevadores, quadros de avisos ou murais digitais geridos pela administradora e zeladoria.
  • Normalização de anúncios de serviços de moradores em Murais de Classificados internos operados via sistema GrandCondo.
  • Ações promocionais pontuais de fornecedores parceiros ou eventos patrocinados nas dependências comuns do condomínio.
  • Padronização de placas e comunicados operacionais de reformas e sinalização interna para evitar poluição visual.
  • Adequação da veiculação de mídias e dados de anunciantes às normas da LGPD e legislação municipal de anúncios.

Campos para preencher

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Número de Protocolo / Registro
Unidade / Bloco do Solicitante
Nome do Responsável pelo Anúncio
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Data de Emissão do Regimento

O que vem no documento

Seção I — Do Preâmbulo e Objeto Legal

O presente Regimento Interno de Publicidade regulamenta a veiculação de anúncios, avisos e mídias impressas ou digitais nas áreas comuns do {nome_condominio}, em conformidade com as deliberações da Assembleia Geral e a legislação vigente. O objetivo é assegurar a harmonia estética, a preservação do patrimônio e a transparência na arrecadação de receitas acessórias geridas via plataforma GrandCondo. A administração do condomínio, representada pelo síndico e pela equipe de zeladoria, fiscalizará a fiel observância destas normas.

  • Cláusula 1ª: É expressamente proibida a fixação de qualquer material publicitário fora dos locais especificamente homologados e sinalizados pelo condomínio.
  • Cláusula 2ª: A veiculação de anúncios não gera direito adquirido nem vínculo possessório sobre a área comum, possuindo caráter estritamente precário e temporário.
  • Cláusula 3ª: Todos os anúncios deverão respeitar a Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil, Art. 1.336, IV) e as leis municipais de controle do espaço urbano e poluição visual.
  • Cláusula 4ª: A gestão de agendamentos, pagamentos de taxas e autorizações de exibição será realizada obrigatoriamente através do sistema GrandCondo, sob validação da administradora.
Seção II — Dos Locais Permitidos e Especificações Técnicas

A exibição publicitária é restrita aos painéis murais da zeladoria, às telas digitais instaladas nos elevadores e ao mural virtual do aplicativo GrandCondo. Quaisquer elementos fixados em portas de elevador, halls dos andares, fachadas, garagens ou portaria social serão sumariamente removidos. O dimensionamento e a escolha dos materiais devem respeitar rigorosamente as diretrizes de segurança contra incêndio e estética predial.

  • Cláusula 5ª: Os folhetos em papel deverão ter formato máximo A4 (210x297mm), confeccionados em papel com gramatura mínima de 90g/m² para evitar deformações.
  • Cláusula 6ª: As mídias digitais veiculadas em telas de elevadores deverão seguir a resolução padrão 1080x1920 pixels (vertical), sem áudio ativo, com tempo máximo de exposição de 15 segundos por inserção.
  • Cláusula 7ª: Materiais impressos no mural físico devem ser acondicionados dentro das molduras de acrílico padrão, sendo vedado o uso de fitas adesivas ou perfurações nas paredes das áreas comuns.
  • Cláusula 8ª: É proibido o uso de tintas reflexivas, luzes estroboscópicas, dispositivos sonoros ou materiais inflamáveis que contrariem a NBR 16651 e as normas do Corpo de Bombeiros.
Seção III — Do Procedimento de Solicitação e Aprovação

O condômino ou anunciante externo interessado deverá submeter a arte final e as especificações da mídia para análise prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. A requisição é protocolada diretamente na zeladoria ou inserida no módulo de comunicação da plataforma GrandCondo. A liberação final do espaço depende da aprovação formal do síndico e do comprovante de quitação da taxa correspondente.

  • Cláusula 9ª: O pedido de veiculação deve conter a identificação completa do anunciante, minuta da arte gráfica e o período pretendido de exposição.
  • Cláusula 10ª: A equipe de zeladoria efetuará a conferência física e digital do conteúdo antes da publicação nos painéis ou inserção na grade de transmissão.
  • Cláusula 11ª: Pedidos de renovação de espaço devem ser apresentados com 3 (três) dias úteis de antecedência do término do contrato de veiculação vigente.
  • Cláusula 12ª: A recusa fundamentada de anúncios que desacatem este regimento será comunicada por escrito ao solicitante em até 48 horas após o protocolo.
Seção IV — Dos Conteúdos Vetados e Proteção de Dados (LGPD)

Visando resguardar a convivência pacífica e a segurança dos moradores, é terminantemente proibida a veiculação de conteúdos ofensivos, partidários ou enganosos. Os dados pessoais dos anunciantes e moradores exibidos nos murais serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O condomínio não se responsabiliza pela veracidade técnica ou comercial dos produtos e serviços anunciados por terceiros.

  • Cláusula 13ª: É vedada a publicidade de cunho político, religioso, ideológico, pornografia, bebidas alcoólicas, produtos de tabacaria ou de estabelecimentos concorrentes a serviços prestados ao próprio condomínio.
  • Cláusula 14ª: Anúncios de prestadores de serviços de reformas ou manutenção devem conter obrigatoriamente a indicação de registro profissional competente (CREA/CAU) quando a legislação exigir.
  • Cláusula 15ª: É proibido divulgar dados pessoais sensíveis de moradores (como fotos, telefones particulares sem anuência expressa ou informações financeiras) nos murais de avisos.
  • Cláusula 16ª: Fica vedada a panfletagem porta a porta (flyers sob as portas) ou colocação de folhetos em para-brisas de veículos estacionados nas garagens do condomínio.
Seção V — Do Cronograma e Registro das Mídias Autorizadas

A tabela abaixo constitui o registro oficial das cotas de publicidade autorizadas nas dependências do condomínio. As informações devem ser mantidas atualizadas pela zeladoria e espelhadas no painel de controle do sistema GrandCondo para auditoria da administradora e consulta dos condôminos.

Seção VI — Das Taxas de Veiculação e Destinação dos Recursos

A ocupação dos espaços publicitários fica sujeita ao pagamento prévio de taxa fijada segundo tabela homologada em assembleia ordinária. Os valores arrecadados serão lançados na conta bancária do condomínio e integrarão o Fundo de Reserva ou o Fundo de Manutenção Predial. A prestação de contas dos valores recebidos constará no balancete mensal elaborado pela administradora.

  • Cláusula 17ª: Os condôminos adimplentes gozarão de desconto de 20% (vinte por cento) na tabela de valores de anúncios comerciais particulares.
  • Cláusula 18ª: Avisos de utilidade pública do condomínio, comunicados da administração e achados e perdidos estão isentos de qualquer taxa de veiculação.
  • Cláusula 19ª: O inadimplemento da taxa cobrada via boleto condominial implicará no cancelamento imediato da veiculação e na proibição de novos agendamentos.
  • Cláusula 20ª: Em caso de desistência prévia por parte do anunciante, haverá retenção de 15% do valor pago a título de despesas administrativas de agendamento.
Seção VII — Da Instalação, Manutenção e Remoção do Material

A colocação e substituição dos cartazes no mural físico cabem exclusivamente à equipe de zeladoria do condomínio. Nas mídias digitais, o carregamento do conteúdo será feito pelo administrador do sistema GrandCondo após aprovação da arte. Ao término do prazo pactuado, o material será descartado ou devolvido ao anunciante caso solicitado no ato do cadastro.

  • Cláusula 21ª: Danos causados às molduras, telas ou revestimentos da área comum durante a tentativa de colocação não autorizada de publicidade serão cobrados integralmente do infrator.
  • Cláusula 22ª: Materiais impressos não recolhidos pelo anunciante em até 48 horas após o fim da vigência serão encaminhados para reciclagem pela equipe de conservação.
  • Cláusula 23ª: A manutenção técnica das telas digitais é de responsabilidade da empresa contratada de mídia interior, devendo a zeladoria reportar falhas operacionais em até 24h.
  • Cláusula 24ª: Fica ressalvado ao síndico o direito de remover temporariamente anúncios durante obras de manutenção emergencial nas áreas comuns sem prorrogação do prazo.
Seção VIII — Das Penalidades e Remoção Sumária

A veiculação de publicidade em desacordo com as regras fixadas neste instrumento sujeitará o responsável às sanções previstas na Convenção Condominial e no Código Civil. A zeladoria fica autorizada a efetuar o recolhimento imediato de panfletos ou faixas não homologados. A reincidência implicará na suspensão do direito de anunciar nas dependências do condomínio.

  • Cláusula 25ª: Anúncios irregulares identificados em áreas comuns serão retirados sumariamente sem necessidade de aviso prévio e sem direito a indenização.
  • Cláusula 26ª: A infração às regras deste regimento acarretará advertência por escrito enviada via plataforma GrandCondo e, em caso de reincidência, multa correspondente a 50% da cota condominial vigente.
  • Cláusula 27ª: A aplicação de penalidades não exime o infrator de ressarcir eventuais custos de pintura, reparo de gesso ou limpeza pesada decorrentes da fixação indevida.
  • Cláusula 28ª: Recursos contra penalidades aplicadas deverão ser encaminhados ao conselho consultivo no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da notificação.
Seção IX — Da Ciência, Termo de Recebimento e Vigência

Ao assinar o presente termo ou aceitar as condições pelo aplicativo GrandCondo, o condômino/anunciante declara ter pleno conhecimento de todas as normas estipuladas neste Regimento Interno de Publicidade. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. O documento original permanece arquivado na administração à disposição dos condôminos.

Base legal e referências

  • Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 1.336, IV (dever de não alterar a fachada e não prejudicar o sossego, insalubridade e segurança).
  • Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 1.348, II e VIII (competência do síndico para cumprir e fazer cumprir as normas e prestar contas).
  • Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), referente ao tratamento e exibição de dados de anunciantes e moradores.
  • Legislação Municipal de Controle de Publicidade Urbana e Uso do Solo (ex.: Lei nº 14.223/2006 do Município de São Paulo - Cidade Limpa, ou equivalente local).
  • Convenção Condominial e Regimento Interno vigente no empreendimento.

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