Convenção de Condomínio Residencial
Instrumento normativo fundamental para instituição, administração, rateio de despesas, definição de frações ideais e regramento jurídico de condomínio residencial.
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Para que serve
A Convenção de Condomínio Residencial é o estatuto fundamental que institui o condomínio edilício e rege a convivência, a administração e o uso das áreas privadas e comuns. Ela estabelece a discriminação das unidades, frações ideais, rateio de despesas, estrutura dos órgãos administrativos e quóruns para assembleias. Serve para conferir eficácia jurídica erga omnes e segurança operacional ao empreendimento após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Quando usar
- Na instituição e especificação do condomínio edilício junto ao Cartório de Registro de Imóveis pelo incorporador ou proprietários originais.
- Na atualização ou alteração integral do texto normativo aprovada em assembleia por quórum qualificado de 2/3 dos condôminos.
- Para fundamentar cobranças judiciais e extrajudiciais de cotas condominiais e aplicação de multas por infrações reiteradas.
- Na estruturação da governança do empreendimento, definindo atribuições do síndico, conselho fiscal e administradora.
- Para regrar o uso e a destinação de áreas comuns, garagens e unidades autônomas em edifícios recém-entregues.
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O que vem no documento
Pelo presente instrumento privativo de constituição e estatuto, os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas do {nome_condominio}, situado na {endereco_condominio}, regem-se pelas cláusulas contidas nesta Convenção de Condomínio, submetendo-se rigorosamente à legislação federal aplicável e às decisões assembleares.
- Art. 1º. O empreendimento destina-se exclusivamente ao uso residencial, sendo expressamente vedada a alteração da sua destinação ou a exploração comercial diversa da estipulada neste regramento.
- Art. 2º. Esta Convenção vincula todos os atuais e futuros condôminos, possuidores, inquilinos, comodatários, prepostos e visitantes, possuindo eficácia erga omnes após o devido registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
- Art. 3º. Integram a estrutura jurídica deste condomínio as normas do Regimento Interno, que regulamentará o uso detalhado das áreas comuns e operacionais.
O condomínio é composto por partes de propriedade exclusiva (unidades autônomas) e partes de propriedade comum, inalienáveis e indivisíveis, cujas especificações de área, cubagem e fração ideal obedecem aos parâmetros estabelecidos pela ABNT NBR 12721 e pelo quadro discriminatório de incorporação constante do registro imobiliário do {nome_condominio}.
- Art. 4º. Constituem propriedade privativa as unidades autônomas destinadas a habitação, compreendendo o espaço interno delimitado pelas paredes divisórias, portas, janelas e lajes, juntamente com as vagas de garagem vinculadas.
- Art. 5º. Constituem propriedade comum a totalidade do terreno, fundações, estruturas de concreto, fachada, telhados, corredores de circulação, hall de entrada, guarita da portaria, central de gás, reservatórios de água, elevadores e áreas de lazer.
- Art. 6º. A fração ideal de cada unidade autônoma no terreno e nas coisas comuns é expressa em decimal ou percentual constante do Quadro de Unidades deste documento.
As unidades autônomas servem estritamente para moradia familiar, devendo o uso das partes privativas e comuns observar o sossego, a salubridade, a segurança e a integridade edificacional de toda a comunidade do {nome_condominio}.
- Art. 7º. É vedado o uso das unidades autônomas para atividades comerciais, industriais, prestação de serviços ou hospedagem fracionada de altíssima rotatividade não regulamentada no Regimento Interno.
- Art. 8º. Quaisquer reformas nas unidades privativas devem cumprir integralmente a ABNT NBR 16280, exigindo-se a prévia apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ao Síndico(a) antes do início das obras.
- Art. 9º. A circulação de animais de estimação nas áreas comuns é permitida desde que respeitadas as diretrizes de higiene, uso de guia e porte aprovados nas normas internas.
Os direitos e obrigações dos titularizadores de direito sobre as unidades do {nome_condominio} são exercidos em conformidade com o Código Civil e com a ordem operacional estabelecida para garantir o pleno funcionamento do condomínio.
- Art. 10. São direitos do condômino: usar, fruir e livremente dispor da sua unidade; usar das partes comuns conforme sua destinação; votar e ser votado nas assembleias, desde que esteja quite com as obrigações condominiais.
- Art. 11. São deveres do condômino: contribuir para as despesas condominiais na proporção de sua fração ideal; não realizar obras que comprometam a segurança estrutural ou a estética do prédio; pagar pontualmente as quotas e penalidades aplicadas.
- Art. 12. É dever de todo morador manter seus dados cadastrais e de seus veículos rigorosamente atualizados perante a administração.
A administração do condomínio é composta pelo Síndico(a), Conselho Consultivo/Fiscal e pela Administradora contratada, contando com o suporte da equipe presencial de portaria e zeladoria equipada com a tecnologia da plataforma GrandCondo para gestão operacional, controle de acessos, encomendas e registro de ocorrências.
- Art. 13. O Síndico(a) será eleito em Assembleia Geral Ordinária para um mandato de até 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. A gestão operacional contará com a atuação presencial do zelador(a) e dos porteiros.
- Art. 14. Cabe à equipe de portaria humana e zeladoria realizar o atendimento presencial, o recebimento de correspondências e encomendas registradas na plataforma GrandCondo, e a fiscalização do cumprimento das normas técnicas do prédio.
- Art. 15. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e suplentes, eleitos juntamente com o Síndico(a), cabendo-lhes a fiscalização das contas, emissão de pareceres e acompanhamento das auditorias.
- Art. 16. O condomínio utilizará o aplicativo oficial GrandCondo como canal prioritário para comunicados formais, reservas de áreas comuns, envios de boletos e gestão do livro de ocorrências digital.
As Assembleias Gerais (Ordinárias e Extraordinárias) constituem o órgão soberano do {nome_condominio}, sendo suas deliberações vinculantes a todos os condôminos, inclusive aos ausentes ou dissidentes.
- Art. 17. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizar-se-á anualmente nos primeiros 3 (três) meses do ano para apreciação de contas, aprovação do orçamento anual e eleição do corpo diretivo quando couber.
- Art. 18. As convocações serão efetuadas por edital enviado por e-mail, disponibilizado na plataforma GrandCondo ou entregue mediante protocolo com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- Art. 19. Os quóruns de aprovação obedecerão ao Código Civil: maioria simples para contas e orçamento; 2/3 dos condôminos para alteração da Convenção; unanimidade para mudança da destinação do edifício ou alteração de fração ideal.
A arrecadação mensal das despesas ordinárias e extraordinárias tem por finalidade garantir a conservação, manutenção predial preventiva, pagamento de prestadores de serviços, concessionárias e folha de pagamento do {nome_condominio}.
- Art. 20. O rateio das despesas ordinárias e extraordinárias será realizado na proporção das frações ideais de cada unidade autônoma, salvo deliberação assemblear diversa autorizada por lei.
- Art. 21. É obrigatória a constituição do Fundo de Reserva, arrecadado no percentual de 5% a 10% sobre a cota ordinária mensal, destinado a obras emergenciais e benfeitorias estruturais na edificação.
- Art. 22. As contribuições não pagas até o vencimento sujeitarão o devedor à incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV ou IPCA/IBGE.
O descumprimento dos deveres dispostos nesta Convenção, no Regimento Interno ou no Código Civil sujeitará o infrator às sanções disciplinares e pecuniárias aplicadas pelo Síndico(a), sem prejuízo das reparações civis e criminais cabíveis.
- Art. 23. O condômino que descumprir os deveres estipulados pagará multa de até 5 (cinco) vezes o valor de sua cota condominial, independentemente das perdas e danos causados, garantido o direito de recurso à assembleia.
- Art. 24. O condômino reincidente ou caracterizado como antissocial por reiterado comportamento incompatível com a convivência poderá ser multado em até 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes.
- Art. 25. As cotas condominiais ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia constituem Título Executivo Extrajudicial, nos termos do Art. 784, X, do Código de Processo Civil, facultando a cobrança judicial imediata dos débitos.
O tratamento de dados pessoais de condôminos, moradores, funcionários e visitantes do {nome_condominio} é realizado estritamente para a finalidade de segurança predial, controle de acesso na portaria humana e gestão administrativa do condomínio, observando a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
- Art. 26. Os dados coletados para cadastro na portaria, na administradora e na plataforma GrandCondo são mantidos sob sigilo, vedada sua comercialização ou compartilhamento não autorizado com terceiros.
- Art. 27. As imagens do sistema de CFTV instaladas nas áreas comuns destinam-se exclusivamente à proteção patrimonial e segurança física das pessoas, podendo ser disponibilizadas somente por requisição judicial ou policial nos termos da lei.
Abaixo discriminam-se as unidades autônomas constitutivas do empreendimento, com suas respectivas frações ideais do terreno, áreas privativas e vinculações de garagem:
Por estarem de pleno e integral acordo com o texto constante desta Convenção de Condomínio, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em {data_aprovacao}, os condôminos e representantes firmam o presente instrumento em vias de igual teor e forma para registro e efeitos legais erga omnes.
Base legal e referências
- Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro, Artigos 1.331 a 1.358)
- Lei Federal nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações Imobiliárias)
- Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil, Artigo 784, X — Execução de Título Extrajudicial)
- Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)
- ABNT NBR 12721 (Avaliação de custos unitários de construção e critérios para incorporação imobiliária)
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