Convenção de Condomínio Residencial Simplificada
Modelo de convenção residencial simplificada para estruturação jurídica, divisão de frações ideais, regramento de assembleias e gestão com equipe própria e GrandCondo.
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Para que serve
A Convenção de Condomínio Residencial Simplificada destina-se a instituir as regras fundamentais de convivência, uso das frações ideais, administração e rateio de despesas em empreendimentos residenciais de pequeno e médio porte. Ela formaliza a estrutura jurídica exigida pelo Código Civil, prevenindo conflitos operacionais e garantindo segurança jurídica nas deliberações de assembleia. Este modelo equaciona a operacionalização das rotinas físicas conduzidas pela equipe local — zelador, portaria e síndico — integrando o controle administrativo por meio do sistema GrandCondo para assegurar a transparência e a conformidade perante os órgãos de registro público.
Quando usar
- Instituição e especificação de condomínio edilício residencial recém-construído junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
- Atualização ou adequação jurídica da convenção antiga ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e à Lei nº 14.405/2022.
- Regularização de edifícios residenciais de pequeno e médio porte que operam sem convenção formalmente registrada.
- Desmembramento ou reestruturação das regras de uso de áreas comuns e rateio de despesas ordinárias e extraordinárias.
- Definição formal da estrutura de governança, corpo diretivo, conselho fiscal e atribuições da administradora e da equipe presencial.
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O que vem no documento
A presente Convenção de Condomínio rege o condomínio edilício residencial denominado {nome_condominio}, localizado na {endereco_condominio}. Os proprietários, promitentes compradores e cessionários das unidades autônomas submetem o imóvel às disposições do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002, arts. 1.331 a 1.358) e da Lei nº 4.591/1964. As rotinas administrativas e operacionais contam com o suporte de gestão digital via sistema GrandCondo, mantendo a operação sob a responsabilidade direta da equipe presencial de portaria e zeladoria.
- Cláusula 1ª: O empreendimento destina-se exclusivamente ao uso residencial estrito, sendo vedada a alteração da finalidade das unidades autônomas.
- Cláusula 2ª: Integra esta convenção a especificação de condomínio, onde estão discriminadas a área privativa, a área comum e a fração ideal de cada unidade.
- Cláusula 3ª: Todos os ocupantes, a qualquer título, respondem pelo cumprimento integral das normas convencionais e do Regimento Interno.
O condomínio é composto por {total_unidades} unidades autônomas residenciais, associadas às respectivas frações ideais sobre o terreno e partes comuns descritas no Quadro de Áreas. As áreas de circulação, guarita, hall, terraços de cobertura técnica e casa de máquinas constituem propriedade inalienável e indivisível de todos os condôminos. Os registros de ocupação e cadastro de veículos vinculados a cada unidade serão mantidos atualizados no sistema GrandCondo pela portaria e zelador.
- Cláusula 4ª: Cada unidade autônoma possui direito de uso exclusivo de suas instalações internas e das vagas de garagem vinculadas no registro imobiliário.
- Cláusula 5ª: As partes comuns não podem ser objeto de divisão, alienação separada ou uso privativo sem autorização formal assemblear nos termos da legislação vigente.
- Cláusula 6ª: O acesso às áreas técnicas é restrito ao zelador, equipe de manutenção e prestadores habilitados devidamente registrados na portaria.
São direitos e deveres de todos os condôminos e possuidores resguardar a segurança, a salubridade, o sossego e a conservação do patrimônio edificatório. É obrigatória a manutenção atualizada dos dados cadastrais dos moradores e seus dependentes no sistema GrandCondo para assegurar a eficiência na gestão de encomendas e controle de acesso presencial realizado pela equipe de portaria.
- Cláusula 7ª: É direito do condômino usar e fruir das partes comuns desde que não exclua o uso dos demais coindivisos nem descumpra a destinação do prédio.
- Cláusula 8ª: É dever do condômino contribuir para as despesas condominiais na proporção de sua fração ideal, quitando os boletos emitidos até a data de vencimento.
- Cláusula 9ª: As encomendas e correspondências recebidas na portaria serão registradas no módulo do sistema GrandCondo e entregues mediante confirmação presencial do morador ou zelador.
A administração do condomínio é exercida por um(a) Síndico(a), eleito(a) em assembleia, podendo ser condômino ou pessoa física/jurídica estranha ao condomínio, auxiliado por Conselho Consultivo/Fiscal e administradora contratada. A equipe operacional presencial, composta por zelador(a) e porteiros, atua diretamente no suporte aos moradores e na fiscalização da rotina predial, registrando ocorrências e vistorias no sistema GrandCondo.
- Cláusula 10ª: Compete ao Síndico representar ativa e passivamente o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns e ao cumprimento das normas legais.
- Cláusula 11ª: O zelador é responsável por supervisionar a manutenção preventiva, realizar inspeções periódicas conforme a NBR 5674 e coordenar as rotinas diárias com os porteiros.
- Cláusula 12ª: É vedado aos porteiros e zelador desviarem-se de suas funções operacionais para prestação de serviços particulares a condôminos durante a jornada de trabalho.
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizar-se-á anualmente nos primeiros três meses após o término do exercício social para aprovação das contas, eleição da administração e homologação do orçamento. As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão convocadas sempre que os interesses condominiais exigirem, observando os quóruns estabelecidos pela Lei nº 10.406/2002 e alteração dada pela Lei nº 14.405/2022.
- Cláusula 13ª: A convocação formal das assembleias será feita via edital afixado em local visível, notificado por e-mail e disponibilizado na mural do sistema GrandCondo.
- Cláusula 14ª: O quórum para alteração desta convenção é de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
- Cláusula 15ª: O condômino em débito com as taxas condominiais fica impedido de votar e participar das deliberações assembleares.
As despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio serão rateadas entre todas as unidades autônomas na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário aprovada em assembleia. A arrecadação mensal incluirá a quota de fundo de reserva destinada a fazer frente a reformas estruturais e emergências técnicas da edificação.
- Cláusula 16ª: O Fundo de Reserva será constituído pela arrecadação percentual sobre a taxa condominial ordinária e movimentado exclusivamente em conta bancária vinculada do condomínio.
- Cláusula 17ª: A impontualidade no pagamento sujeitará o débito a juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária e multa moratória de 2% sobre o valor devido.
- Cláusula 18ª: O demonstrativo financeiro mensal, balancetes e comprovantes fiscais ficarão permanentemente disponíveis para consulta dos condôminos no portal GrandCondo.
Qualquer modificação arquitetônica, estrutural ou nas instalações elétricas e hidráulicas das unidades autônomas ou áreas comuns deve obrigatoriamente cumprir a norma ABNT NBR 16280:2015. Nenhuma obra interna poderá ser iniciada sem a apresentação prévia ao Síndico do Plano de Reforma, ART/RRT assinado por profissional habilitado e autorização expressa formalizada no sistema GrandCondo.
- Cláusula 19ª: O zelador fiscalizará a entrada de materiais, caçambas e prestadores de serviço, exigindo a identificação na portaria e o cumprimento do plano aprovado.
- Cláusula 20ª: O descumprimento dos horários de barulho para obras acarretará a paralisação imediata dos trabalhos pela fiscalização presencial da gestão.
- Cláusula 21ª: As manutenções preventivas do prédio seguirão o cronograma técnico estabelecido no plano de manutenção predial e gerenciado via GrandCondo.
A inobservância dos deveres previstos nesta Convenção e no Regimento Interno sujeitará o infrator a advertência formal enviada pela administração e, em caso de reincidência, a multa deliberada conforme gravidade. O tratamento de dados pessoais de condôminos, visitantes e prestadores obedece à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo utilizado exclusivamente para a segurança predial e gestão operacional no sistema GrandCondo.
- Cláusula 22ª: A multa por infração corresponderá a até 5 (cinco) vezes o valor da quota condominial mensal, garantido o direito de recurso à assembleia.
- Cláusula 23ª: O condômino que reiteradamente descumprir seus deveres poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao quintuplo da contribuição, conforme Art. 1.337 do Código Civil.
- Cláusula 24ª: As informações cadastradas no sistema GrandCondo são sigilosas e restritas ao uso da administração, zeladoria e portaria no exercício regular de suas funções.
Por estarem justas e contratadas, as partes aprovam a presente Convenção de Condomínio Simplificada, firmando-a para que produza seus efeitos legais e seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Declaram os condôminos e moradores ciência integral dos termos aqui dispostos e dos procedimentos operacionais conduzidos pela equipe local com apoio do sistema GrandCondo.
Base legal e referências
- Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), artigos 1.331 a 1.358 (Do Condomínio Edilício).
- Lei Federal nº 4.591/1964, artigos aplicáveis sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias.
- Lei Federal nº 14.405/2022, que alterou o Código Civil quanto aos quóruns de alteração da convenção de condomínio.
- Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) na gestão de dados de condôminos e cadastros operacionais.
- ABNT NBR 16280:2015 (Gestão de reformas em edificações - Sistema de gestão de reformas).
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