Comunicado de Criação do Fundo de Obras
Comunicado oficial notificando moradores sobre valor, prazo e finalidade do fundo de obras aprovado em assembleia, pronto para impressão e envio via aplicativo.
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Para que serve
Notificar oficialmente todos os condôminos sobre a instituição e arrecadação da cota extra destinada ao Fundo de Obras aprovado em assembleia. O documento formaliza os valores, prazos, número de parcelas, destinação dos recursos e conta bancária vinculada. Evita inadimplência involuntária, ruídos de comunicação e questionamentos jurídicos entre os moradores e a gestão. Garante total transparência ao detalhar as intervenções prioritárias na infraestrutura do condomínio.
Quando usar
- Logo após a aprovação de cota extra ou fundo de obras em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
- No lançamento do primeiro boleto contendo o rateio da taxa de obras.
- Para reforçar a transparência financeira antes do início de intervenções e reformas na edificação.
- Ao informar o cadastramento de conta bancária de destinação específica para a arrecadação da obra.
- Na divulgação multicanal via aplicativo GrandCondo, e-mail cadastrado e murais físicos do condomínio.
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O que vem no documento
O presente comunicado formaliza a instituição do Fundo de Obras para o {nome do condomínio}, conforme deliberação aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia {data da assembleia}. O objetivo central desta arrecadação é a constituição de capital exclusivo para execução de intervenções estruturais prioritárias e melhorias prediais urgentes. Todas as ações serão coordenadas pela gestão do condomínio e fiscalizadas pela equipe técnica local com suporte da plataforma GrandCondo.
A criação deste Fundo de Obras encontra-se fundamentada no Art. 1.336, inciso I, e Art. 1.341 do Código Civil Brasileiro, bem como no Art. 12 da Lei nº 4.591/1964. As intervenções seguem as diretrizes técnicas estipuladas pela ABNT NBR 16280:2015 no tocante ao controle e gestão de reformas em edificações. A deliberação assemblear foi obtida através de quórum regulamentar devidamente registrado em ata oficial.
- Cláusula 2.1. O rateio extraordinário aprovado possui caráter compulsório para todas as unidades autônomas que integram o condomínio.
- Cláusula 2.2. O rateio será efetuado estritamente de acordo com a fração ideal de cada unidade autônoma ou em cotas fixas idênticas, conforme estipulado expressamente na Ata de Assembléia.
- Cláusula 2.3. A destinação dos recursos fica rigidamente vinculada ao rol de obras aprovado, vedada qualquer transposição de verbas para despesas ordinárias do condomínio.
- Cláusula 2.4. Todas as etapas de contratação de fornecedores e execução técnica serão validadas pela zeladoria e pela administração do condomínio.
As benfeitorias a serem custeadas pelo Fundo de Obras visam a preservação da integridade física do edifício, o cumprimento de normas do Corpo de Bombeiros e a valorização patrimonial. A programação executiva foi desenvolvida pelo síndico e conselho consultivo com base em laudos de inspeção predial. Abaixo estão discriminados os itens do plano de obras aprovado em assembleia.
A cota extra destinada ao Fundo de Obras será cobrada de forma fracionada para mitigar o impacto financeiro sobre os condôminos. O recolhimento ocorrerá mediante emissão de boleto bancário específico ou vinculado à taxa condominial ordinária mensal. O parcelamento respeitará o montante global de {valor total do fundo} fracionado na quantidade de parcelas aprovada.
Para assegurar a governança e a rastreabilidade contábil, os recursos arrecadados serão depositados em conta bancária de destinação exclusiva. Os condôminos poderão acompanhar a evolução do saldo e os comprovantes de pagamento de fornecedores diretamente na área financeira do aplicativo GrandCondo. A movimentação da conta exige aprovação prévia do síndico e fiscalização contínua do conselho fiscal.
- Cláusula 5.1. É vedada a utilização da conta específica do Fundo de Obras para pagamento de despesas de custeio administrativo ou operacional rotineiro.
- Cláusula 5.2. A prestação de contas parcial será apresentada mensalmente no balancete impresso e digital via aplicativo GrandCondo.
- Cláusula 5.3. Eventual saldo remanescente após a conclusão integral das obras será mantido em conta de reserva para futuras intervenções capitais, mediante anuência do conselho.
O atraso no pagamento de qualquer parcela da cota extra do Fundo de Obras sujeitará o condômino às penalidades dispostas no Art. 1.336, § 1º do Código Civil. O não pagamento impacta diretamente o fluxo de caixa do projeto e pode ensejar a paralisação das intervenções técnicas na edificação. O débito não liquidado será encaminhado à cobrança judicial após o encerramento do prazo amigável.
- Cláusula 6.1. O vencimento de cada cota sem o devido recolhimento implicará a aplicação automática de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
- Cláusula 6.2. Incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, acrescidos de atualização monetária pelos índices oficiais.
- Cláusula 6.3. Unidades inadimplentes ficarão impedidas de votar e deliberar em assembleias gerais até a integral quitação do débito pendente.
A gestão do condomínio e a administradora estão à disposição para prestar esclarecimentos complementares sobre o plano de obras e as condições de pagamento. Dúvidas operacionais podem ser encaminhadas diretamente ao zelador do condomínio ou registradas no canal oficial de chamados. A plataforma GrandCondo mantém o histórico de todos os comunicados e orçamentos para consulta pública das unidades.
Por meio deste termo, o condômino ou possuidor a qualquer título declara ter recebido a notificação oficial referente à criação do Fundo de Obras do {nome do condomínio}. O notificado confirma a ciência dos valores, prazos, formas de pagamento e destinação dos recursos, comprometendo-se a manter os dados de contato atualizados no sistema do condomínio.
Base legal e referências
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), Art. 1.336, inciso I (dever de contribuir para as despesas condominiais).
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), Art. 1.341 (quóruns para deliberação de obras voluptuárias, úteis e necessárias).
- Lei nº 4.591/1964, Art. 12 (rateio e arrecadação de fundos e despesas extraordinárias).
- ABNT NBR 16280:2015 (Gestão de reformas em edificações — Requisitos para sistema de gestão).
- Convenção Condominial e Regimento Interno do Condomínio.
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