Comunicado de Negativação de Condôminos Inadimplentes
Comunicado oficial notificando a comunidade sobre as regras, prazos e base legal para cobrança, protesto e negativação de cotas condominiais em atraso.
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Para que serve
Informar coletivamente a comunidade condominial sobre os procedimentos legais de cobrança, protesto em cartório e inclusão de débitos nos órgãos de proteção ao crédito. Esclarece a base jurídica, os prazos e os encargos aplicáveis aos débitos em atraso, visando incentivar a adimplência espontânea sem expor individualmente os condôminos devedores. Padroniza a comunicação oficial da gestão e reduz a necessidade de intervenções judiciais dispendiosas.
Quando usar
- Aprovação em assembleia de nova régua de cobrança extrajudicial contendo protesto e negativação.
- Atualização anual das diretrizes de cobrança financeira enviada junto às previsões orçamentárias.
- Fase prévia ao envio massivo de títulos em atraso para cartórios de protesto de títulos.
- Divulgação periódica nos canais de comunicação institucional e no aplicativo GrandCondo.
- Ações preventivas de encerramento do exercício financeiro para recuperação de recebíveis.
Campos para preencher
O que vem no documento
A administração do {nome_do_condominio} vem por meio deste comunicado oficial reitera a toda a comunidade condominial as diretrizes operacionais e legais relativas à gestão de inadimplência das cotas ordinárias e extraordinárias. A manutenção regular arrecadação é indispensável para o custeio dos serviços essenciais, manutenção predial preventivo-corretiva e pagamento das equipes de portaria e zeladoria. Este instrumento visa orientar coletivamente os possuidores e proprietários sobre os fluxos automatizados de protesto e inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, prevenindo o superendividamento e preservando a saúde financeira coletiva.
As rotinas de cobrança e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito adotadas no {nome_do_condominio} cumprem rigorosamente a legislação federal aplicável e a Convenção Condominial vigente. A inadimplência das contribuições mensais sobrecarrega os demais condôminos adimplentes e sujeita a unidade devedora às sanções legais expressas na legislação pátria.
- Art. 1.336, I e § 1º da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Estabelece como dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, sujeitando o débito em atraso à incidência de juros moratórios convencionados ou de 1% ao mês, além de multa de até 2%.
- Art. 784, X da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Define o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, como Título Executivo Extrajudicial, autorizando a execução direta e a penhora de bens.
- Lei nº 9.492/1997: Regulamenta os serviços atinentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, facultando ao condomínio a apresentação das certidões de débito diretamente nos Cartórios de Protesto de Títulos.
- Art. 7º, X da Lei nº 13.709/2018 (LGPD): Autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para a tutela do crédito, legitimando o envio de informações de inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) sem violação à privacidade.
Para assegurar o direito à ampla defesa e regularização voluntária antes de medidas restritivas, a gestão do {nome_do_condominio} estabelece prazos padronizados contados a partir do vencimento do boleto mensal. Após o transcurso dos prazos sem a devida quitação ou formalização de acordo, os procedimentos são deflagrados automaticamente via sistema integrativo com a administradora.
A liquidação em atraso do débito condominial acarreta o acréscimo compulsório de penalidades contratuais e financeiras legalmente respaldadas. A cumulatividade dos encargos visa recompor as perdas inflacionárias do caixa do {nome_do_condominio} e ressarcir as despesas com serviços de cobrança e emolumentos cartorários.
- Multa moratória fixa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito corrigido.
- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados pro rata die a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
- Atualização monetária do débito com base na variação do índice oficial (INPC/IBGE ou IGP-M/FGV) conforme preceitua a Convenção.
- Ressarcimento integral de emolumentos, custas cartorárias de protesto e honorários advocatícios pré-fixados na fase amigável/extrajudicial.
Visando facilitar a quitação sem burocracia, o {nome_do_condominio} disponibiliza aos condôminos ferramentas de autoatendimento financeiro e apoio por meio da equipe de gestão e administradora. As unidades com pendências podem solicitar a atualização de boletos ou propostas de parcelamento com análise rápida do histórico de pagamentos.
A tabela abaixo apresenta a sequência gradativa de ações adotadas pela gestão para a recuperação de créditos pendentes, especificando a evolução das sanções administrativas e legais aplicáveis a cada etapa de atraso.
O {nome_do_condominio} pauta suas rotinas operacionais no absoluto respeito à dignidade humana e às regras de proteção de dados pessoais. É estritamente vedada a divulgação de listas com nomes de condôminos inadimplentes ou números de unidades em murais físicos, elevadores ou grupos de mensagens, evitando qualquer exposição vexatória perante terceiros.
- A consulta sobre o status financeiro de cada unidade é restrita ao respectivo proprietário/inquilino cadastrado e aos órgãos diretivos do condomínio.
- Os balancetes e relatórios prestados em assembleia ou publicados no sistema conterão apenas os valores consolidados da inadimplência global sem identificação direta.
- A transferência de dados de devedores para escritórios de cobrança, cartórios e birôs de crédito ocorre estritamente resguardada por termos de confidencialidade e na estrita finalidade de tutela do crédito.
Abaixo, o(a) morador(a) ou responsável legal pela unidade declara ciência sobre os prazos, procedimentos e termos da política de cobrança e negativação do {nome_do_condominio}, recebendo a via física deste comunicado prestado em atendimento individual e administrativo.
Base legal e referências
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 1.336, I e § 1º (deveres do condômino e aplicação de juros/multa)
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 784, X (crédito condominial como título executivo extrajudicial)
- Lei nº 9.492/1997 (Regulamenta os serviços atinentes ao protesto de títulos)
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Art. 7º, X (tutela do crédito) e observância à não exposição vexatória
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