Notificação Extrajudicial de Débito Condominial
Modelo oficial de notificação extrajudicial para cobrança de débitos condominiais com atualização monetária, juros e multa, visando conciliação antes da via judicial.
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Para que serve
Constitui em mora formal o condômino inadimplente, discriminando os débitos vencidos com os devidos acréscimos legais e previstos na Convenção. Interrompe a fruição passiva de prazos prescricionais e formaliza a tentativa de conciliação amigável antes do ajuizamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Garante ao condomínio e à administradora um registro auditável de cobrança, resguardando a saúde financeira da massa condominial.
Quando usar
- Vencimento da cota condominial ordinária ou extraordinária ultrapassando o prazo de tolerância definido na Convenção.
- Inadimplência reincidente do proprietário ou possuidor da unidade autônoma após falha nas tentativas de contato administrativo simples.
- Necessidade de instrução probatória para futura Ação de Execução de Título Extrajudicial nos termos do art. 784, X do CPC.
- Cobrança de parcelas em atraso referente a acordos de parcelamento anterior que foram descumpridos.
- Fase pré-litigiosa conduzida por administradora, síndico ou assessoria jurídica contratada pelo condomínio.
Campos para preencher
O que vem no documento
Pela presente Notificação Extrajudicial, o {nome_condominio}, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº {cnpj_condominio}, representado neste ato por seu(sua) Síndico(a) ou Administradora legalmente constituída, vem notificar formalmente o(a) Sr.(a) {nome_notificado}, proprietário(a)/possuidor(a) da unidade {unidade_bloco}, acerca da existência de débitos condominiais pendentes.
- 1.1. O presente instrumento visa constituir formalmente em mora o(a) Notificado(a), garantindo o conhecimento inequívoco do débito acumulado e das penalidades contratuais e legais incidentes.
- 1.2. As cotas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculando o titular do direito real ou possuidor direto do imóvel ao adimplemento tempestivo das despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia.
A presente cobrança encontra respaldo pleno na legislação pátria e nas normas internas do condomínio, haja vista o dever imposto a todos os condôminos de contribuir para as despesas da comunidade.
- 2.1. Nos termos do Art. 1.336, I, do Código Civil, é dever essencial do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
- 2.2. O inadimplemento sujeita o débito à incidência de juros moratórios convencionados ou, na falta de disposição, de 1% (um por cento) ao mês, além de multa moratória de até 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme estipulado pelo Art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
- 2.3. De acordo com o Art. 784, X, do Código de Processo Civil, as cotas de condomínio ordinárias ou extraordinárias documentalmente comprovadas constituem Título Executivo Extrajudicial, passíveis de execução judicial imediata.
Demonstram-se abaixo as cotas condominiais e encargos em atraso referentes à unidade {unidade_bloco}, com os devidos acréscimos legais de correção monetária (INPC/IBGE), juros moratórios e multa, apurados até a presente data.
Fica concedido ao(à) Notificado(a) o prazo impreterível de {prazo_dias} dias úteis, a contar do recebimento desta, para efetuar a quitação integral do débito no valor de R$ {valor_total}, ou formalizar proposta de parcelamento.
- 4.1. O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio do boleto bancário oficial disponibilizado na plataforma GrandCondo ou mediante chave PIX/transferência para a conta bancária titular do condomínio.
- 4.2. O comprovante de quitação emitido pelo sistema ou pela instituição bancária servirá como prova bastante da extinção da obrigação referente às parcelas descritas.
- 4.3. Eventuais pagamentos parciais não elidem a mora em relação ao saldo remanescente, servindo apenas como amortização do valor principal e encargos decorrentes.
O não atendimento à presente notificação dentro do prazo assinalado ensejará a tomada imediata de medidas legais e administrativas para a satisfação do crédito da coletividade condominial.
- 5.1. Transcorrido o prazo sem a devida quitação ou composição amigável, o débito será encaminhado à assessoria jurídica para o ajuizamento de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Art. 784, X, do CPC).
- 5.2. O ajuizamento da ação sujeitará o(a) devedor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais, custas processuais, penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e, em última instância, a penhora e leilão do próprio imóvel gerador do débito.
- 5.3. O condomínio reserva-se o direito de proceder à inscrição do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e ao protesto extrajudicial do título nos termos da legislação vigente.
Prezando pela urbanidade e pela boa convivência comunitária, a administração do condomínio coloca à disposição os seus canais oficiais de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de acordos.
O tratamento dos dados pessoais contidos nesta notificação destina-se estritamente à execução regular de direitos em processo administrativo e judicial, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
- 7.1. Os dados relativos ao débito são mantidos sob sigilo e geridos com o suporte da tecnologia da plataforma GrandCondo, acessíveis restritamente ao Síndico, membros do Conselho Fiscal, Administradora e Assessoria Jurídica credenciada.
- 7.2. Fica vedada a exposição pública do nome do inadimplente em áreas comuns, quadros de avisos ou assembleias, garantindo-se o cumprimento das normas legais de privacidade.
Caso o pagamento já tenha sido efetuado antes do recebimento desta notificação, solicitamos desconsiderar este instrumento e encaminhar o comprovante correspondente à administração para baixa imediata do registro.
Base legal e referências
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 1.336, I e § 1º (Dever do condômino e aplicação de juros de mora e multa moratória).
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 784, X (Crédito documentalmente comprovado decorrente de despesas condominiais).
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 395 e 397 (Mora e inadimplemento das obrigações).
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), Art. 7º, VI e IX (Legítimo interesse e exercício regular de direitos).
- Convenção do Condomínio e Regimento Interno vigentes.
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