Cobrança Extrajudicial de Taxa Condominial
Notificação formal para cobrança extrajudicial de taxas condominiais em atraso, contendo memória de cálculo, prazos e advertência de execução judicial.
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Para que serve
Notificar formalmente o condômino inadimplente referente ao atraso no pagamento das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias antes do ajuizamento da ação judicial. O documento apresenta a memória discriminada do débito atualizada com correção monetária, juros e multa moratória previstos no Código Civil e na Convenção. Estabelece prazo para quitação amigável e adverte formalmente sobre protesto do título, negativação e execução judicial nos termos do CPC.
Quando usar
- Identificação de inadimplência superior ao prazo limite estipulado pela Convenção ou decisão de Assembleia.
- Após o esgotamento das tentativas amigáveis de contato operacional efetuadas pela administradora via plataforma GrandCondo.
- Fase que antecede o envio do débito para protesto em Cartório de Títulos e Documentos ou órgãos de proteção ao crédito.
- Etapa prévia e obrigatória da assessoria jurídica ou síndico antes do ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
- Regularização de passivo financeiro identificado durante auditoria ou prestação de contas do condomínio.
Campos para preencher
O que vem no documento
Por meio deste instrumento formal de notificação extrajudicial, o {nome_condominio}, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº {cnpj_condominio}, representado neste ato por seu Síndico(a) ou por sua Administradora constituída via Plataforma GrandCondo, notifica formalmente o(a) Sr.(a) {nome_devedor}, titular responsável pela unidade {unidade_bloco}. A presente comunicação tem por finalidade constituir formalmente em mora o responsável legal pelo imóvel referente aos débitos condominiais pendentes de quitação. O processamento desta cobrança observa rigorosamente as disposições da Convenção Condominial, do Regimento Interno e da legislação federal vigente.
O dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal é obrigação 'propter rem' e expressa exigência legal e institucional. As cotas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto foram regularmente aprovadas em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, cujas atas encontram-se devidamente registradas e à disposição para consulta na central de documentos da plataforma GrandCondo. A ausência do adimplemento tempestivo compromete diretamente a manutenção preventiva, o pagamento da equipe de zeladoria e portaria humana, bem como a conservação das áreas comuns de todo o empreendimento.
- Cláusula 1.1. O dever de rateio das despesas condominiais fundamenta-se expressamente no Artigo 1.336, inciso I, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
- Cláusula 1.2. O crédito decorrente de cotas de condomínio ordinárias ou extraordinárias constitui Título Executivo Extrajudicial, nos exatos termos do Artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
- Cláusula 1.3. A existência do débito foi verificada no sistema financeiro condominial operado pela administradora, permanecendo sem comprovação de quitação até a presente data.
- Cláusula 1.4. O inadimplemento de um condômino sobrecarrega injustamente os demais possuidores, justificando a adoção imediata dos meios legais de cobrança.
O débito total acumulado referente à unidade {unidade_bloco} é apresentado de forma analítica no demonstrativo discriminado abaixo. Sobre cada cota vencida incidem atualização monetária (calculada pelo índice oficial INPC/IBGE), multa moratória de 2% (dois por cento) conforme limite legal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados 'pro rata die'. O montante consolida o prejuízo decorrente do atraso, em conformidade com o Artigo 395 do Código Civil.
Fica concedido ao condômino notificado o prazo improrrogável de {prazo_dias} dias úteis, contados a partir da data do recebimento desta notificação, para efetuar a quitação integral do valor demonstrado ou formalizar proposta de parcelamento junto à administração. O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio de boleto bancário oficial emitido pelo condomínio ou transferência via chave PIX cadastrada. O comprovante de transferência deve ser anexado diretamente no aplicativo GrandCondo ou entregue na administração condominial.
- Cláusula 2.1. O pagamento efetuado por depósito em conta diversa da indicada ou sem a devida identificação não quitará a dívida até sua efetiva homologação financeira.
- Cláusula 2.2. Eventual proposta de parcelamento dependerá de análise da administração e não suspende os efeitos desta notificação até a assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
- Cláusula 2.3. O não atendimento ao prazo assinalado importará na imediata cessação de qualquer tratativa extrajudicial ou concessão amigável.
Decorrido o prazo concedido sem a devida liquidação do débito ou formalização de acordo, o Condomínio procederá com o encaminhamento do título executivo ao Cartório de Protesto de Títulos. Paralelamente, o nome do devedor e o registro da dívida serão inseridos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA Experian). Tais medidas fundamentam-se no estrito exercício regular de direito e na legislação específica de protesto de títulos.
- Cláusula 3.1. O protesto de certidão de débito condominial é expressamente autorizada pela Lei Federal nº 9.492/1997 e regulamentações corregedorias estaduais.
- Cláusula 3.2. As taxas, emolumentos e despesas cartorárias decorrentes do apontamento do protesto serão repassadas integralmente ao condômino inadimplente.
- Cláusula 3.3. A baixa do protesto e da negativação somente ocorrerá após a liquidação total da dívida acrescida dos emolumentos e custas operacionais.
Persistindo a inadimplência após esgotada a fase extrajudicial, a assessoria jurídica do condomínio ajuizará imediatamente a Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada no Artigo 784, X, do CPC. O processo executivo judicial sujeita o devedor à citação para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora imediata de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A penhora poderá recair sobre contas bancárias, aplicações financeiras, veículos e, em última instância, sobre a própria unidade imobiliária geradora do débito.
- Cláusula 4.1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à cobrança de cotas do próprio condomínio (Art. 3º, IV da Lei nº 8.009/1990).
- Cláusula 4.2. Com o ajuizamento da execução, serão acrescidos ao débito os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a 20% e as custas processuais judiciais.
- Cláusula 4.3. O imóvel gerador do débito poderá ser levado à leilão público judicial para satisfação integral da dívida condominial e despesas correlatas.
O tratamento dos dados pessoais do devedor contidos nesta notificação e nos registros financeiros do condomínio é realizado em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). As informações são tratadas com base no cumprimento de obrigação legal e regulatória pelo controlador (Art. 7º, II) e no legítimo interesse da coletividade condominial na recuperação de seus créditos (Art. 7º, X). As informações tramitam em ambiente seguro com controle de acesso reservado aos gestores e assessoria jurídica.
- Cláusula 5.1. Os dados relativos ao débito serão compartilhados exclusivamente com administradoras, escritórios de advocacia, cartórios de protesto e órgãos judiciais necessários à cobrança.
- Cláusula 5.2. O condômino poderá exercer seus direitos de confirmação de tratamento e acesso aos dados financeiros mediante requerimento formal na secretaria ou plataforma GrandCondo.
- Cláusula 5.3. A guarda dos registros financeiros obedece aos prazos prescricionais legais previstos no Código Civil Brasileiro.
Na data abaixo especificada, atesto que recebi a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo. Declaro-me ciente dos prazos, valores, penalidades e consequências jurídicas decorrentes do eventual não pagamento da dívida aqui discriminada.
Base legal e referências
- Artigo 1.336, inciso I e § 1º do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) - Dever do condômino e limites de juros/multa.
- Artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - Crédito de cotas condominiais como título executivo extrajudicial.
- Lei nº 9.492/1997 - Regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida.
- Artigo 395 do Código Civil - Responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes da mora, honorários e atualização.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) - Legítimo interesse e cumprimento de obrigação legal no tratamento de dados para cobrança.
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