Carta de Cobrança Amigável
Notificação extrajudicial para cobrança amigável de taxas condominiais em atraso, detalhando valores, encargos, prazos e canais de negociação.
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Para que serve
Notificação extrajudicial prévia para formalizar a existência de débitos condominiais em aberto antes do ajuizamento de medidas judiciais. Permite discriminar competências, juros, multa e correção monetária de forma transparente, estimulando a autocomposição entre as partes. Resolve a inadimplência na fase amigável, garantindo a liquidez financeira do condomínio e preservando a boa convivência.
Quando usar
- Atraso no pagamento da cota condominial ordinária ou extraordinária superior a 30 dias.
- Formalização da discriminação de débitos e encargos antes de encaminhar o caso para assessoria jurídica.
- Solicitação do condômino inadimplente para formalização e renegociação parcelada do débito.
- Notificação prévia de cobrança após tentativa frustrada de contato direto via módulo financeiro.
- Rotina mensal de controle de inadimplência executada pela administradora e validada pelo síndico.
Campos para preencher
O que vem no documento
Por meio desta Notificação Extrajudicial, o {nome do condomínio}, devidamente representado por seu síndico em exercício, formaliza a existência de pendências financeiras relativas às cotas condominiais da {unidade e bloco}. Esta comunicação visa oportunizar a resolução amigável do débito antes do encaminhamento da demanda para ajuizamento da competente ação judicial de execução. O reequilíbrio financeiro das contas condominiais é indispensável para a manutenção dos serviços operacionais, conservação das áreas comuns e pagamento de fornecedores da edificação.
Apresentamos abaixo a discriminação detalhada dos valores em aberto, informando que os montantes originais foram devidamente atualizados de acordo com os critérios fixados no Artigo 1.336, § 1º do Código Civil e na Convenção Condominial, compreendendo correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
A exigibilidade das contribuições condominiais decorre expressamente do texto legal e do ato constitutivo do condomínio. O inadimplemento da cota condominial compromete a gestão do edifício e sobrecarrega injustamente os demais possuidores que mantêm suas obrigações em dia.
- Cláusula 1ª: O dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal está estipulado no Artigo 1.336, inciso I do Código Civil Brasileiro.
- Cláusula 2ª: A responsabilidade do síndico em cobrar as despesas em atraso atende à obrigação legal imperativa disposta no Artigo 1.348, inciso VII do Código Civil.
- Cláusula 3ª: As cotas de condomínio constituem Título Executivo Extrajudicial de liquidez e certeza imediatas, conforme prevê o Artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
- Cláusula 4ª: A dívida tem natureza 'propter rem', acompanhando o imóvel independentemente de alterações na titularidade da posse ou propriedade.
Buscando manter a boa convivência e viabilizar a adimplência sem a incidência de despesas judiciais, o condomínio disponibiliza alternativas diretas para composição da dívida. A aceitação do parcelamento dependerá do formal atendimento aos requisitos aprovados pela assembleia geral de condôminos.
- Cláusula 1ª: O pagamento à vista do saldo total atualizado pode ser efetuado via PIX, boleto bancário ou transferência bancária até a data limite indicada nesta notificação.
- Cláusula 2ª: O parcelamento do débito poderá ser pactuado em até {número máximo de parcelas} parcelas mensais, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida com cláusula penal por descumprimento.
- Cláusula 3ª: O atraso ou falta de pagamento de qualquer parcela acordada acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com imediato cancelamento das condições amigáveis.
- Cláusula 4ª: A efetivação do acordo não isenta o condômino do pagamento pontual das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que se vencerem nos meses subsequentes.
Fixa-se o prazo limite improrrogável de {prazo para contato} dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para que o notificado entre em contato com a administração condominial ou efetue a quitação integral do valor devido. Caso o débito já tenha sido liquidado no intervalo entre a emissão e a entrega deste documento, solicitamos a apresentação do respectivo comprovante para baixa no sistema.
A ausência de manifestação ou a recusa na quitação do débito no prazo assinalado resultará no encerramento da fase amigável e no encaminhamento imediato do dossiê ao departamento jurídico do condomínio para propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
- Cláusula 1ª: O ajuizamento da execução acarretará a inclusão do débito com o acréscimo de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em lei.
- Cláusula 2ª: A execução judicial permite a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bloqueio de veículos no RENAJUD e a eventual penhora do próprio imóvel gerador da dívida.
- Cláusula 3ª: Poderá ser efetuado o protesto extrajudicial do título em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, além da inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ressalta-se que as informações constantes nesta notificação são estritamente confidenciais e destinadas exclusivamente às partes envolvidas na relação condominial. O tratamento dos dados do condômino é realizado com base no cumprimento de obrigação legal e regular exercício de direitos em processo administrativo ou judicial.
Declaro que recebi a presente Notificação Extrajudicial de Cobrança Amigável, contendo o demonstrativo do débito da unidade supra, e que fui devidamente informado(a) dos prazos, valores e condições de negociação colocados à disposição pelo condomínio.
Base legal e referências
- Artigo 1.336, inciso I e § 1º do Código Civil (Deveres do condômino e aplicação de juros/multa por atraso)
- Artigo 1.348, inciso VII do Código Civil (Competência do síndico para cobrar contribuições condominiais)
- Artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil (Classificação da cota condominial como título executivo extrajudicial)
- Convenção do Condomínio e Regimento Interno aplicáveis
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) para o tratamento sigiloso de dados de devedores
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