Carta de Acordo de Parcelamento de Débito
Instrumento particular de negociação e parcelamento de débitos condominiais com força de título executivo extrajudicial, encargos e cláusula de vencimento antecipado.
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Para que serve
Formaliza a negociação extrajudicial de débitos condominiais entre o condomínio e o condômino inadimplente, definindo o montante confessado, a discriminação de encargos e a forma de parcelamento. Evita o ajuizamento imediato de ação de execução ao estabelecer garantias de pagamento e prazos claros. Define cláusulas ostensivas de vencimento antecipado da dívida e incidência de multa moratória em caso de descumprimento, garantindo segurança jurídica ao condomínio.
Quando usar
- Negociação amigável promovida pela administradora ou síndico antes da remessa para cobrança judicial.
- Solicitação formal de parcelamento do débito protocolada pelo condômino inadimplente via aplicativo GrandCondo.
- Regularização de cotas condominiais pendentes identificadas durante prestação de contas ou auditoria financeira.
- Transação efetuada em audiência de conciliação promovida pelo conselho consultivo do condomínio.
- Reestruturação de saldo devedor remanescente decorrente de acordos anteriores descumpridos parcialmente.
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O que vem no documento
Por meio deste Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, de um lado o CONDOMÍNIO devidamente representado por seu(sua) Síndico(a) em exercício ou Administradora constituída com poderes de gestão, e de outro lado o(a) CONDÔMINO(A) DEVEDOR(A) qualificado(a) neste termo. As partes declaram-se plenamente capazes para celebrar o presente acordo extrajudicial, reconhecendo a legitimidade da cobrança e a titularidade dos débitos condominiais correlatos à unidade imobiliária. A intermediação operacional e o controle de baixa dos pagamentos serão acompanhados pelo zelador e equipe de gestão por meio da plataforma GrandCondo.
O(A) CONDÔMINO(A) reconhece e confessa de forma expressa, irrevogável e irretratável ser devedor(a) das cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e encargos moratórios vencidos e não pagos referentes à unidade mencionada. O montante confessado decorre das obrigações de rateio de despesas comuns estabelecidas no Art. 1.336, I, do Código Civil e na Convenção Condominial. A dívida encontra-se calculada com a incidência das atualizações legais e contratuais aplicáveis até a presente data.
- Cláusula 2.1 - O(A) DEVEDOR(A) declara ciência integral de que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, respondendo a própria unidade imobiliária pelo adimplemento da dívida ora confessada.
- Cláusula 2.2 - A confissão constante deste termo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, incisos VIII e X, do Código de Processo Civil, permitindo a execução direta em caso de descumprimento.
- Cláusula 2.3 - O débito ora consolidado engloba os valores do principal, multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária apurada segundo os índices oficiais convencionados.
- Cláusula 2.4 - A assinatura do presente termo extingue eventuais questionamentos administrativos prévios sobre a exatidão dos valores até a data fixada nesta consolidação.
O valor total da dívida consolidada foi negociado e fixado entre as partes de forma parcelada, devendo ser quitado rigorosamente de acordo com a tabela descritiva contida nesta seção. Cada parcela corresponderá a um título de cobrança com vencimento pré-determinado emitido no módulo financeiro da plataforma GrandCondo. O não recebimento do boleto impresso ou digital não isenta o devedor da obrigação de pagamento no vencimento estipulado.
Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente pelos meios oficiais disponibilizados pela administradora e validados pelo sistema GrandCondo, tais como boleto bancário registrado ou chave PIX QR Code vinculada à conta corrente oficial do condomínio. É vedado qualquer pagamento em espécie entregue a corretores, zeladores, porteiros ou membros do conselho consultivo sem autorização expressa e recibo formal da administradora. Os comprovantes de transferência ou quitação do boleto deverão ser anexados no aplicativo GrandCondo pelo condômino para agilizar a baixa contábil.
- Cláusula 4.1 - A quitação de qualquer parcela do acordo não presume o pagamento das parcelas anteriores ou posteriores que porventura estejam vencidas e não pagas.
- Cláusula 4.2 - O condômino devedor obriga-se a manter em dia o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vincendas a partir da data de assinatura deste instrumento, as quais não se confundem com o parcelamento ora firmado.
- Cláusula 4.3 - Em caso de inconsistência na emissão do boleto bancário, o condômino devedor deverá contatar a administradora ou a zeladoria com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do vencimento.
- Cláusula 4.4 - O comprovante de autenticação bancária servirá como prova bastante de quitação da parcela correspondente após a efetiva compensação pelo sistema bancário.
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas avençadas neste instrumento por prazo superior a 5 (cinco) dias corridos do seu vencimento importará no descumprimento total do acordo. A inadimplência ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando exigível de imediato o saldo devedor integral remanescente. Sobre o valor do saldo devedor incidirão os encargos contratuais e legais de mora.
- Cláusula 5.1 - O inadimplemento de qualquer parcela sujeitará o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do saldo remanescente não quitado.
- Cláusula 5.2 - Acarretará ainda a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e atualização monetária pelo índice contratual até a data do efetivo e integral pagamento.
- Cláusula 5.3 - Ocorrendo o vencimento antecipado, o Condomínio fica expressamente autorizado a promover o ajuizamento imediato da Ação de Execução de Título Extrajudicial ou o protesto em cartório do saldo devedor, independente de nova notificação prévia.
- Cláusula 5.4 - Havendo necessidade de intervenção de assessoria jurídica ou cobrança especializada, o devedor arcará integralmente com os honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito executado.
As partes declaram expressamente que a celebração do presente instrumento não opera novação da dívida original nos termos dos artigos 360 e seguintes do Código Civil. A concessão do parcelamento constitui mero ato de liberalidade do condomínio para facilitar a regularização do débito, mantendo-se íntegras as garantias e a natureza jurídica da obrigação condominial propter rem. Na hipótese de rescisão deste acordo, subsistirão todos os direitos de cobrança do valor originário descontadas as quantias comprovadamente pagas.
- Cláusula 6.1 - O valor quitado em parcelas parciais em caso de inadimplemento futuro será abatido do montante total do débito originariamente apurado.
- Cláusula 6.2 - Permanecem inalteradas todas as normas da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno relativas às restrições legais impostas aos condôminos inadimplentes, como o direito de votar em assembleias gerais conforme Art. 1.335, III do Código Civil.
- Cláusula 6.3 - O presente instrumento é firmado sob a égide dos artigos 784, VIII e X, e 785 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe eficácia plena de título executivo extrajudicial.
Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), os dados pessoais informados neste instrumento serão utilizados exclusivamente para a finalidade de gestão financeira, cobrança extrajudicial, controle contábil e cumprimento de obrigação legal ou contratual. O processamento dos dados cadastrais e financeiros ocorre na plataforma GrandCondo sob estritos padrões de segurança da informação e confidencialidade.
- Cláusula 7.1 - O Condomínio e sua Administradora comprometem-se a utilizar os dados exclusivamente para o processamento das parcelas, emissão de cobranças e execução judicial ou extrajudicial caso necessária.
- Cláusula 7.2 - O condômino autoriza a inserção de seus dados cadastrais no módulo financeiro da plataforma GrandCondo para acompanhamento pelo síndico, zelador e corpo diretivo no limite estrito de suas atribuições de gestão.
- Cláusula 7.3 - Os dados serão armazenados pelo período estipulado pela legislação civil e fiscal vigente referente à guarda de documentos contábeis condominiais.
Declaro que li, compreendi e concordo integralmente com todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Carta de Acordo de Parcelamento de Débito Condominial. Atesto o recebimento de 1 (uma) via física assinada deste termo e dos respectivos boletos ou orientações para emissão via plataforma GrandCondo para o devido adimplemento.
Base legal e referências
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 1.336, I e § 1º (Dever de contribuir e encargos moratórios).
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Arts. 784, X e 785 (Título executivo extrajudicial e confissão de dívida).
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 784, VIII (Crédito decorrente de despesas condominiais).
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), Art. 7º, V (Tratamento de dados para execução de contrato).
- Convenção do Condomínio e Regimento Interno aplicáveis às regras de cobrança e alçada de negociação.
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