Modelos de Regimentos

Regimento Interno da Sala de Massagem

Regimento interno oficial para normatizar o uso da sala de massagem, agendamentos via sistema, credenciamento de profissionais, biossegurança e penalidades.

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Para que serve

Estabelecer as normas operacionais, sanitárias e de convivência para o uso da sala de massagem e espaço de bem-estar do condomínio. O documento resolve conflitos de agendamento, impede a exploração comercial predatória do espaço por não moradores e garante a preservação do patrimônio condominial. Além disso, estrutura o fluxo de trabalho entre a portaria, o zelador e o aplicativo GrandCondo para controle rígido de acesso e higiene.

Quando usar

  • Entrega de nova área de spa ou sala de massagem pela construtora ou após reforma do condomínio.
  • Necessidade de regulamentar a entrada e o cadastro de massoterapeutas e esteticistas externos na portaria.
  • Ocorrência de desvio de finalidade do espaço, como prestação de serviços comerciais para público externo.
  • Padronização do fluxo de reservas e vistorias por meio da plataforma GrandCondo.
  • Adequação das normas internas de higiene e biossegurança a exigências sanitárias locais.

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O que vem no documento

Seção I — Do Objeto, Finalidade e Elegibilidade de Uso

O presente Regimento Interno disciplina o uso da Sala de Massagem e Espaço de Bem-Estar localizado nas dependências do {nome_condominio}. Este espaço destina-se exclusivamente ao atendimento de bem-estar, relaxamento e terapias corporais dos moradores cadastrados no sistema do condomínio. É expressamente vedado o uso do espaço para fins de exploração comercial aberta ao público externo ou por pessoas não residentes.

  • Cláusula 1.1: O Espaço de Bem-Estar é de uso privativo e exclusivo dos condôminos e moradores regularmente cadastrados na plataforma GrandCondo da unidade {unidade_bloco}.
  • Cláusula 1.2: É terminantemente proibida a cêssão, sublocação ou aluguel da sala de massagem para profissionais autônomos realizarem atendimentos de clientes externos que não residam no condomínio.
  • Cláusula 1.3: O morador {nome_responsavel} declara-se ciente de que é o único responsável pelo uso adequado do espaço e pelo comportamento do profissional por ele contratado durante o período reservado.
  • Cláusula 1.4: A utilização da sala fica condicionada à adimplência das cotas condominiais da unidade {unidade_bloco} e à ausência de penalidades administrativas vigentes relativas às áreas comuns.
Seção II — Do Agendamento e Controle de Acesso via GrandCondo

Todas as reservas para o uso da Sala de Massagem deverão ser efetuadas obrigatoriamente por meio do aplicativo GrandCondo pelo morador da unidade {unidade_bloco}. A equipe de portaria presencial e a zeladoria consultarão o sistema GrandCondo em tempo real para proceder com a liberação do acesso e entrega do módulo de chaves no horário agendado. Nenhuma liberação será realizada sem a prévia confirmação no sistema e validação da portaria.

  • Cláusula 2.1: Os agendamentos deverão ser realizados com antecedência mínima de 12 (doze) horas e máxima de 30 (trinta) dias diretamente pelo aplicativo GrandCondo.
  • Cláusula 2.2: O cancelamento da reserva deve ser efetuado na plataforma GrandCondo com antecedência mínima de 4 (quatro) horas para evitar a cobrança de taxa de manutenção e liberar o horário a outros moradores.
  • Cláusula 2.3: A retirada e a devolução da chave física ou cartão de acesso do Espaço de Bem-Estar ocorrerão na Portaria Social, mediante assinatura do livro de protocolo pelo morador ou pelo zelador.
  • Cláusula 2.4: A tolerância para atraso na ocupação é de 15 (quinze) minutos a contar do horário agendado; decorrido esse prazo sem acesso, a reserva poderá ser automaticamente cancelada pelo sistema.
Seção III — Dos Horários de Funcionamento e Limite de Permanência

A Sala de Massagem do {nome_condominio} funcionará em horários pré-determinados para garantir o sossego das unidades vizinhas e possibilitar a rotina de limpeza e sanificação. Entre cada bloco de agendamento haverá um intervalo técnico obrigatório para higienização e arejamento do recinto conduzido pela equipe do condomínio.

  • Cláusula 3.1: O horário de funcionamento do recinto é de segunda-feira a domingo, das 07h00 às 22h00.
  • Cláusula 3.2: Cada unidade residencial terá direito a reservar até 2 (duas) horas diárias, não ultrapassando o limite total de 6 (seis) horas semanais por unidade {unidade_bloco}.
  • Cláusula 3.3: O intervalo técnico intermédio entre agendamentos será de no mínimo 30 (trinta) minutos, reservado estritamente para que a equipe de zeladoria execute a higienização da maca e superfícies sanitárias.
  • Cláusula 3.4: É expressamente proibido o encadeamento de reservas por unidades distintas com o objetivo de ultrapassar o limite contínuo de utilização por um mesmo prestador de serviço.
Seção IV — Das Normas de Biossegurança, Higiene e Sanitização

Em estrita conformidade com os preceitos de vigilância sanitária e a RDC ANVISA nº 50/2002, a utilização da Sala de Massagem exige o cumprimento rigoroso de protocolos higiênico-sanitários. Cabe ao usuário e ao seu prestador de serviço manter o ambiente limpo, preservando a integridade dos equipamentos disponibilizados pelo condomínio.

  • Cláusula 4.1: É obrigatório o uso de lençol descartável de TNT ou papel crepado sobre a maca de massagem, devendo o mesmo ser fornecido pelo usuário ou pelo profissional e descartado imediatamente após o uso.
  • Cláusula 4.2: É vedado o uso de óleos corporais, cremes ou produtos químicos sem a devida proteção de toalhas ou forros impermeáveis sobre o estofamento da maca e mobiliários.
  • Cláusula 4.3: É proibido o descarte de resíduos perfurocortantes, algodão, gaze ou materiais biológicos na lixeira comum, devendo esses ser recolhidos e retirados pelo prestador de serviço ao término do atendimento.
  • Cláusula 4.4: A manipulação dos controles de ar-condicionado e sistemas de som do ambiente deve seguir os manuais de instrução fixados no local, mantendo-se a climatização dentro dos padrões operacionais.
Seção V — Da Acreditação e Acesso de Prestadores Externos

Para resguardar a segurança dos condôminos e o padrão dos serviços executados nas dependências do {nome_condominio}, todo terapeuta ou massoterapeuta externo deve ser formalmente cadastrado na portaria antes de sua entrada. A equipe de portaria fará a verificação documental e o registro de entrada no sistema GrandCondo.

  • Cláusula 5.1: O profissional externo contratado pelo morador deverá apresentar na Portaria Social documento original com foto e comprovação de registro profissional ativo (ex: CRT, CREFITO ou certificado de formação técnica equivalente).
  • Cláusula 5.2: A liberação do profissional na portaria humana só ocorrerá mediante a validação prévia da reserva da unidade {unidade_bloco} registrada no aplicativo GrandCondo.
  • Cláusula 5.3: O profissional credenciado terá permissão de circulação restrita e exclusiva no trajeto entre a portaria e a Sala de Massagem, sendo vedado o acesso a outras áreas comuns ou de lazer do condomínio.
  • Cláusula 5.4: O condomínio reserva-se o direito de recusar a entrada ou suspender a acreditação de profissionais que descumprirem as normas do Regimento Interno ou apresentarem conduta inadequada.
Seção VI — Das Proibições e Vedações Expressas

Visando garantir a ordem, o sossego, a moralidade e a segurança do {nome_condominio}, fica terminantemente proibida a prática de atos contrários ao uso residencial do empreendimento nas instalações da Sala de Massagem. O descumprimento das proibições ensejará a interrupção imediata da sessão pelo zelador ou pela portaria.

  • Cláusula 6.1: É expressamente proibido o uso da sala para atividades de cunho sexual, procedimentos invasivos de medicina estética, aplicações injetáveis ou qualquer prática não habilitada legalmente.
  • Cláusula 6.2: É proibido o consumo de alimentos, bebidas alcoólicas, cigarros, dispositivos eletrônicos de fumar ou qualquer substância ilícita no interior do Espaço de Bem-Estar.
  • Cláusula 6.3: É proibida a permanência de pessoas não envolvidas no atendimento, tais como acompanhantes extras, animais de estimação ou crianças desacompanhadas de seus responsáveis legais.
  • Cláusula 6.4: É vedada a utilização de aparelhos de som em volume elevado que perturbe a tranquilidade e o sossego das unidades vizinhas ou das demais áreas comuns.
Seção VII — Vistoria, Danos ao Patrimônio e Ressarcimento

A conservação dos equipamentos e itens de decoração da Sala de Massagem é de responsabilidade coletiva dos usuários, devendo a zeladoria realizar vistorias periódicas de checagem. Havendo constatação de avarias, manchas ou danos provocados pelo uso inadequado durante a reserva da unidade {unidade_bloco}, aplicar-se-á o disposto no Art. 1.340 do Código Civil.

  • Cláusula 7.1: O morador {nome_responsavel} deve inspecionar a sala ao adentrar e comunicar imediatamente à portaria ou ao zelador qualquer irregularidade, mancha ou dano pré-existente.
  • Cláusula 7.2: A constatação de danos ao estofado da maca, mobiliários, iluminação, espelhos ou sistema de climatização resultará na notificação formal do condômino titular para ressarcimento integral dos custos de reparo ou substituição.
  • Cláusula 7.3: As despesas decorrentes de limpezas pesadas extraordinárias provocadas pelo vazamento de óleos ou pigmentos serão cobradas diretamente no boleto da cota condominial da unidade {unidade_bloco}.
  • Cláusula 7.4: O condomínio e sua equipe técnica não se responsabilizam por objetos pessoais, joias ou equipamentos deixados ou esquecidos na Sala de Massagem.
Seção VIII — Das Penalidades, Multas e Gradação das Sanções

A infração de qualquer disposição deste Regimento sujeitará o morador responsável da unidade {unidade_bloco} às sanções disciplinares previstas no Código Civil e na Convenção Condominial. As penalidades serão aplicadas pela administração do condomínio com base nos registros do aplicativo GrandCondo e nos relatórios de ocorrência emitidos pelo zelador e pela portaria.

  • Cláusula 8.1: A primeira infração acarretará a emissão de Advertência Formal por escrito via aplicativo GrandCondo.
  • Cláusula 8.2: A reincidência na mesma infração ou o descumprimento das proibições graves ensejará a aplicação de Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de condomínio vigente.
  • Cláusula 8.3: Casos de uso comercial indevido do espaço para público externo ou prática de atos ilícitos resultarão em Multa no valor de 1 (uma) a 5 (cinco) cotas condominiais vigentes, além da suspensão do direito de uso do espaço pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
  • Cláusula 8.4: É assegurado ao morador o direito de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação, a ser apreciado pelo Síndico e pelo Conselho Consultivo.
Seção IX — Registro Operacional de Controle de Acesso e Vistoria

Este quadro deve ser preenchido pela equipe de zeladoria e pela portaria presencial a cada sessão realizada na Sala de Massagem. O registro garante a rastreabilidade do uso, o estado de conservação do espaço e a validação do encerramento das atividades operacionais da unidade {unidade_bloco}.

Seção X — Ciência, Recebimento e Aceite Operacional

Por meio deste termo, o condômino/morador responsável declara ter recebido integralmente o Regimento Interno da Sala de Massagem e Espaço de Bem-Estar do {nome_condominio}. O morador atesta sua concordância com todas as cláusulas sanitárias, operacionais e disciplinares aqui estabelecidas e assume integral responsabilidade civil e administrativa pelo uso do espaço e pelos atos praticados por seus prestadores de serviço contratados.

Base legal e referências

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro - Arts. 1.336, IV, 1.340 e 1.348, V)
  • Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)
  • RDC ANVISA nº 50/2002 (Critérios de biossegurança e infraestrutura física sanitária)
  • Convenção Condominial e Regimento Interno Geral do Condomínio

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