Contrato de Locação de Área para Antena
Modelo de contrato para locação de topo de edifício para antenas, com regras de segurança, controle de acesso técnico, rateio de energia e proteção patrimonial.
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Para que serve
Este documento regulamenta a cessão onerosa de espaço no topo do edifício ou área técnica comum para a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações. Ele estabelece os direitos e deveres do condomínio e da empresa locatária, garantindo a cobrança correta do aluguel e o ressarcimento do consumo de energia. Além disso, prevê procedimentos rigorosos para a entrada de técnicos de manutenção e a preservação da estrutura predial, solucionando riscos de invasão de área, danos à impermeabilização e desvio de energia.
Quando usar
- Negociação inicial com operadoras de telefonia ou provedores de internet para instalação de Estação Rádio Base (ERB) ou antenas de transmissão.
- Renovação formal e reajuste de contratos vigentes de aluguel de topos de edifícios e áreas técnicas.
- Regularização da infraestrutura de telecomunicações instalada sem contrato prévio ou com prazos vencidos.
- Adequação contratual referente ao controle de acesso de técnicos e exigências de Segurança do Trabalho (NR-35) na cobertura.
- Definição de regras para individualização ou ressarcimento de energia elétrica consumida pelos equipamentos da antena.
Campos para preencher
O que vem no documento
Pelo presente instrumento particular, de um lado o **CONDOMÍNIO {nome_condominio}**, inscrito no CNPJ sob o n.º {cnpj_condominio}, situado no endereço {endereco_condominio}, neste ato representado por seu Síndico eleito {nome_sindico}, portador do CPF n.º {cpf_sindico}, doravante denominado simplesmente **LOCADOR**; e, de outro lado, a empresa **{razao_social_locataria}**, inscrita no CNPJ sob o n.º {cnpj_locataria}, com sede na {endereco_locataria}, neste ato representada por seu Procurador/Diretor {nome_representante_locataria}, portador do CPF n.º {cpf_representante_locataria}, doravante denominada **LOCATÁRIA**. As partes têm entre si justo e contratado o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas.
- 1.1. O LOCADOR declara ser legítimo possuidor e administrador das áreas comuns da edificação, conforme atribuições conferidas pelo Art. 1.348 do Código Civil Brasileiro e Convenção Condominial.
- 1.2. A LOCATÁRIA declara estar devidamente autorizada pelos órgãos reguladores competentes, em especial a ANATEL, a explorar serviços de telecomunicações no território nacional.
- 1.3. A representação do LOCADOR é exercida pelo Síndico com suporte operacional da equipe de gestão (Zeladoria e Administradora), utilizando a plataforma GrandCondo para registro e acompanhamento de chamados e acessos.
O objeto deste contrato é a locação de espaço físico delimitado na cobertura (barrilete/topo da torre {identificacao_torre}) da edificação, totalizando a área de {metragem_area} m², para a finalidade exclusiva de instalação, operação e manutenção de equipamentos transmissores, recepção de dados, antenas e gabinete técnico. A área locada é exatamente aquela especificada na planta integrante do Anexo I deste contrato.
- 2.1. É terminantemente proibida a utilização de qualquer outra área comum do condomínio para além do perímetro delimitado no Anexo I, sob pena de infração contratual e remoção imediata dos itens não autorizados.
- 2.2. A instalação do gabinete técnico e antenas não poderá prejudicar a circulação da equipe de manutenção do condomínio, nem obstruir rotas de fuga, saídas de emergência, caixas d'água ou casa de máquinas.
- 2.3. Qualquer alteração do leiaute original, acréscimo de antenas ou substituição por equipamentos de maior porte dependerá de autorização prévia por escrito do LOCADOR e apresentação de novo laudo estrutural.
- 2.4. O roteamento de cabos e coaxiais entre a cobertura e a sala técnica deve utilizar exclusivamente os shafts indicados pelo Zelador do condomínio.
O presente contrato é celebrado pelo prazo determinado de {prazo_meses} meses, com início em {data_inicio_vigencia} e término em {data_fim_vigencia}. O contrato poderá ser renovado por igual período mediante acordo formal entre as partes expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo final.
- 3.1. A continuidade da locação após o prazo final dependerá de ratificação assemblear, respeitando as regras previstas na Convenção do Condomínio e no Código Civil.
- 3.2. Se a LOCATÁRIA desejar rescindir o contrato antes do término do prazo estipulado, deverá notificar o LOCADOR formalmente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pagando a multa proporcional contratada.
- 3.3. Ao término do contrato, por qualquer motivo, a LOCATÁRIA deverá retirar todos os seus equipamentos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, deixando a área técnica limpa e no estado em que a recebeu.
Pela locação do espaço delimitado, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR o valor mensal fixo de R$ {valor_aluguel_mensal}, com vencimento no dia {dia_vencimento} de cada mês. Adicionalmente, a LOCATÁRIA reembolsará integralmente o consumo de energia elétrica aferido pelo submedidor exclusivo instalado no painel elétrico da antena.
- 4.1. O valor do aluguel será reajustado anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE (ou índice oficial que o substitua).
- 4.2. O consumo de energia elétrica será apurado mensalmente pelo Zelador do condomínio e registrado na tabela de leituras, sendo a fatura de reembolso emitida pela Administradora via sistema GrandCondo conjuntamente ou em separado ao boleto do aluguel.
- 4.3. O atraso no pagamento do aluguel ou do reembolso de energia sujeitará a LOCATÁRIA à multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
- 4.4. O desvio ou ligação clandestina de energia elétrica em circuitos do condomínio sem passar pelo submedidor acarretará rescisão motivada imediata, sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis.
A LOCATÁRIA obriga-se a cumprir e fazer cumprir por seus empregados e terceirizados todas as normas de segurança do trabalho e engenharia vigentes. Qualquer intervenção na cobertura do prédio deve preservar rigorosamente a integridade do sistema de impermeabilização e a proteção contra descargas atmosféricas.
- 5.1. Toda e qualquer atividade executada em altura na cobertura deve atender estritamente aos requisitos da Norma Regulamentadora nº 35 do MTE (NR-35), possuindo a equipe os treinamentos, ASO atualizado e EPIs adequados.
- 5.2. É expressamente vedado perfurar a manta asfáltica ou a camada de impermeabilização da laje da cobertura. As bases dos equipamentos e mastros deverão ser instaladas sobre estruturas autoportantes ou cavaletes móveis com proteções em borracha neoprene.
- 5.3. Todos os mastros, estruturas metálicas e suportes das antenas devem ser devidamente interligados ao Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) do condomínio, em conformidade com a ABNT NBR 5419, apresentando laudo de continuidade assinado por engenheiro eletricista.
- 5.4. Caso seja verificado qualquer vazamento ou infiltração decorrente da intervenção da LOCATÁRIA, esta será notificada para reparar a estrutura no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do LOCADOR executar o serviço com cobrança dos custos acrescida de taxa de administração de 20%.
O acesso de técnicos e prestadores de serviço da LOCATÁRIA às dependências da edificação observará rigorosamente os procedimentos de segurança do condomínio. Toda e qualquer visita técnica para manutenção preventiva ou corretiva deve ser agendada e autorizada previamente via plataforma GrandCondo.
- 6.1. A LOCATÁRIA cadastrará seus técnicos e empresas credenciadas na plataforma GrandCondo, mantendo atualizados os dados de identificação (Nome, CPF, RG e foto).
- 6.2. O Porteiro e o Zelador liberarão o acesso à área técnica mediante conferência dos dados cadastrados no aplicativo GrandCondo e apresentação de documento oficial com foto original.
- 6.3. As manutenções de rotina deverão ocorrer de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00. Atendimentos emergenciais fora deste horário exigirão abertura de chamado de urgência no canal de atendimento do condomínio no GrandCondo com acompanhamento do zelador ou plantonista.
- 6.4. A retirada ou entrada de grandes equipamentos ou ferramentas pesadas deve ser notificada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Zelador para reserva de elevador de serviço e proteção do percurso.
A LOCATÁRIA garante que a operação das antenas respeitará integralmente os limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos pela ANATEL e ANVISA. Além disso, as partes comprometem-se com a proteção de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
- 7.1. A LOCATÁRIA fornecerá anualmente ao LOCADOR cópia do relatório de conformidade de radiação não ionizante, atestando que os níveis emitidos estão dentro das margens de segurança para os moradores e funcionários do condomínio.
- 7.2. A LOCATÁRIA responderá regressivamente e integralmente por quaisquer penalidades, multas ou indenizações impostas ao condomínio decorrentes do funcionamento inadequado da estação de rádio base ou antenas.
- 7.3. Os dados pessoais dos técnicos coletados para fins de identificação e portaria no sistema GrandCondo serão armazenados estritamente pelo período necessário e protegidos contra acessos não autorizados.
O descumprimento de qualquer cláusula estabelecida neste instrumento ensejará a aplicação de penalidades proporcionais à gravidade da falta. Fica eleito o foro da Comarca do local do imóvel para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato.
- 8.1. A infração não sanada no prazo de 15 (quinze) dias após notificação por escrito sujeitará a parte infratora à multa cominatória equivalente a 3 (três) aluguéis mensais vigentes.
- 8.2. O descumprimento recorrente das normas de segurança (NR-35, danos à impermeabilização ou ligação ilegal de energia) facultará ao LOCADOR a rescisão imediata e motivada do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
- 8.3. Em caso de desapropriação, sinistro que destrua o prédio ou impedimento legal definitivo emitido por autoridade pública, o contrato será rescindido de pleno direito sem aplicação de multas rescisórias.
Na presente data, o responsável técnico da LOCATÁRIA declara ter realizado a vistoria conjunta da área com o Zelador do condomínio, recebendo as chaves de acesso à área técnica e o cadastro no aplicativo GrandCondo. A LOCATÁRIA declara plena ciência de todas as exigências operacionais, técnicas e normativas constantes deste contrato.
Base legal e referências
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) - Art. 1.331, § 2º (áreas comuns) e Art. 1.348 (atribuições do síndico)
- Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas)
- Norma Regulamentadora nº 35 do MTE (NR-35 - Trabalho em Altura)
- Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 001/1999 e normas técnicas da ANATEL para radiação não ionizante
- Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)
- ABNT NBR 5419 (Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas - SPDA)
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