Convenção de Condomínio Comercial
Modelo oficial de Convenção de Condomínio Comercial, definindo frações ideais, uso das áreas comuns, rateio financeiro, assembleias e gestão operacional via GrandCondo.
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Para que serve
Define a estrutura jurídica, operacional e administrativa de empreendimentos imobiliários comerciais, regulando o uso das unidades autônomas (salas, lojas, conjuntos) e áreas comuns. Regulamenta o rateio de despesas por fração ideal, horários de funcionamento, regras de segurança, competências da administração e penalidades. Resolve conflitos entre proprietários, ocupantes e administradores, garantindo a preservação patrimonial e a segurança jurídica do empreendimento.
Quando usar
- Instituição e especificação inicial do condomínio comercial no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
- Atualização ou alteração da convenção existente mediante aprovação por quórum qualificado em assembleia.
- Desmembramento, unificação ou readequação de salas e conjuntos comerciais com alteração de frações ideais.
- Regulamentação do uso de garagens rotativas, lojas térreas, sobrelojas e pavimentos técnicos.
- Padronização de regras operacionais para o zelador e equipe de portaria presencial integrados à plataforma GrandCondo.
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O que vem no documento
A presente Convenção de Condomínio estipula as normas regulamentares e a estrutura organizacional do {nome_do_condominio}, localizado no endereço {endereco_condominio}. Submetem-se a este diploma legal todos os proprietários, promitentes compradores, cessionários, locatários e ocupantes a qualquer título das unidades autônomas comerciais. A regência do empreendimento fundamenta-se nos Arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e na Lei nº 4.591/1964.
- Cláusula 1ª: O empreendimento destina-se exclusivamente ao uso comercial, corporativo e de prestação de serviços, sendo expressamente vedado o uso residencial ou industrial de qualquer natureza.
- Cláusula 2ª: A adesão a esta Convenção é obrigatória e automática a partir da aquisição, posse ou ocupação de qualquer sala, conjunto ou loja integrante do complexo.
- Cláusula 3ª: As normas internas e procedimentais complementares serão detalhadas no Regimento Interno do Condomínio, aprovado em Assembleia Geral.
O edifício comercial é composto por unidades autônomas destinadas a escritórios, consultórios e lojas, além de áreas de uso comum indispensáveis à operação do edifício. Cada unidade autônoma é vinculada a uma fração ideal sobre o terreno e partes comuns, conforme especificação registrada no {cartorio_rgi_competente} sob a matrícula nº {numero_matricula_mae}.
- Cláusula 4ª: São inalienáveis e indivisíveis as áreas comuns, compreendendo hall de entrada, portaria humana, corredores de circulação, escadas de emergência, caixas de elevadores, casa de máquinas, subsolos e shafts técnicos.
- Cláusula 5ª: Nenhuma alteração estrutural, de fachada ou na disposição de equipamentos das áreas comuns poderá ser realizada sem prévia anuência da administração e aprovação assemblear.
A contribuição para as despesas condominiais ordinárias e extraordinárias é dever de todos os condôminos na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário aprovada em assembleia. O custeio garante a manutenção predial, conservação operacional, seguro predial obrigatório e a folha de pagamento da equipe presencial de portaria e zeladoria vinculada ao sistema GrandCondo.
- Cláusula 6ª: As despesas ordinárias compreendem salários e encargos de porteiros e zeladores, consumo de água e energia das áreas comuns, manutenção preventiva de elevadores, brigada de incêndio e taxas operacionais.
- Cláusula 7ª: O Fundo de Reserva será constituído mediante a arrecadação de {percentual_fundo_reserva}% sobre a cota condominial ordinária mensal, destinado a obras estruturais e emergências.
- Cláusula 8ª: O inadimplemento no pagamento das cotas sujeitará o débito a juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária pelo IGPM/FGV e multa moratória de 2% sobre o valor devido.
Os condôminos e ocupantes do {nome_do_condominio} têm o direito de usufruir de suas unidades e das áreas comuns de acordo com a sua destinação comercial, respeitando os direitos dos demais ocupantes. O exercício dos direitos condominiais pressupõe o cumprimento rigoroso das obrigações legais, sanitárias e regulamentares.
- Cláusula 9ª: É dever do ocupante manter a unidade em perfeitas condições de higiene e segurança, obedecendo às normas da ANVISA, Corpo de Bombeiros e Legislação Municipal.
- Cláusula 10ª: É vedado o depósito ou guarda de materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos ou que apresentem risco à estrutura predial e à integridade dos demais ocupantes.
- Cláusula 11ª: É expressamente proibida a veiculação de propaganda, placas ou letreiros na fachada externa ou esquadrias sem padronização prévia aprovada pelo condomínio.
A segurança e o controle de acesso do empreendimento são operados presencialmente pela equipe de portaria e zeladoria, com apoio da plataforma tecnológica GrandCondo para registro de visitantes, prestadores e gestão de encomendas. O funcionamento regular do edifício ocorrerá no horário compreendido entre {horario_abertura_semana} e {horario_fechamento_semana} nos dias úteis.
- Cláusula 12ª: Todo visitante ou prestador de serviço deve obrigatoriamente apresentar documento oficial com foto à portaria humana para devida identificação e autorização de entrada junto à unidade visitada.
- Cláusula 13ª: O recebimento de encomendas e correspondências volumosas será gerido pela equipe da portaria com lançamento imediato no módulo de encomendas do aplicativo GrandCondo para notificação ao condômino.
- Cláusula 14ª: O acesso fora do horário comercial fixado dependerá de autorização formal expressa cadastrada previamente pela unidade autônoma junto à administração.
Qualquer intervenção técnica, obra ou alteração arquitetônica nas unidades autônomas deve respeitar rigorosamente as diretrizes da norma ABNT NBR 16280 e as normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros. A execução de obras fica condicionada à análise técnica prévia por parte do zelador e da administração condominial.
- Cláusula 15ª: O condômino responsável pela obra deve apresentar ao síndico o Plano de Reforma assinado por engenheiro ou arquiteto, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
- Cláusula 16ª: O transporte de entulho, materiais de construção e equipamentos pesados deve ser realizado exclusivamente pelo elevador de serviço, sob supervisão direta do zelador, nos horários estipulados no Regimento Interno.
- Cláusula 17ª: O zelador predial exercerá a fiscalização das obras, podendo interrupção ou embargo imediato caso constatada irregularidade que comprometa a segurança da edificação.
A administração do condomínio comercial é exercida pelo Síndico, eleito em Assembleia Geral por mandato de até 2 (dois) anos, permitida a reeleição, auxiliado por Conselho Consultivo/Fiscal e pela Administradora contratada. A equipe operacional presencial atua na conservação contínua do patrimônio, registrando ocorrências e manutenções na plataforma GrandCondo.
- Cláusula 18ª: Compete ao Síndico praticar os atos de gestão, convocar assembleias, representar o condomínio ativa e passivamente, e fazer cumprir a presente Convenção e o Regimento Interno.
- Cláusula 19ª: O Zelador é o preposto operacional responsável pela vistoria diária do edifício, acompanhamento das empresas de manutenção preventiva e orientação dos porteiros.
- Cláusula 20ª: O tratamento de dados pessoais de condôminos, funcionários e visitantes pela administração observará estritamente os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
A Assembleia Geral é o órgão soberano do condomínio, podendo realizar-se de forma presencial, digital ou híbrida, conforme convocação e prazos legais. As deliberações tomadas em assembleia regularmente convocada obrigam todos os condôminos, inclusive os ausentes e dissidentes.
- Cláusula 21ª: A Assembleia Geral Ordinária (AGO) ocorrerá anualmente nos três primeiros meses do ano para apreciação das contas, aprovação da previsão orçamentária e eleição de síndico quando aplicável.
- Cláusula 22ª: As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão convocadas pelo síndico ou por 1/4 (um quarto) dos condôminos adimplentes sempre que o interesse comum exigir.
- Cláusula 23ª: As votações obedecerão aos quóruns previstos no Código Civil, sendo o direito de voto proporcional à fração ideal e condicionado à adimplência das cotas condominiais.
A transgressão de qualquer norma desta Convenção ou do Regimento Interno sujeitará o infrator às sanções administrativas e pecuniárias aplicáveis pelo Síndico. A aplicação das sanções observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Cláusula 24ª: A prática de infração ensejará Notificação Advertência por escrito para regularização no prazo estipulado pela administração.
- Cláusula 25ª: Em caso de reincidência ou descumprimento do prazo, será aplicada multa equivalente a até {multiplicador_multa_padrao} vezes o valor da cota condominial vigente.
- Cláusula 26ª: O infrator poderá apresentar recurso administrativo ao Conselho Consultivo/Fiscal ou à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
O presente termo comprova a entrega, formalização e ciência incontestável desta Convenção de Condomínio Comercial e das regras internas estipuladas ao titular ou ocupante da unidade autônoma. O recebedor declara ter lido, compreendido e aceito integralmente todas as disposições deste documento.
Base legal e referências
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro, Artigos 1.331 a 1.358)
- Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações Imobiliárias)
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)
- ABNT NBR 16280 (Gestão de reformas em edificações)
- Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar para edificações comerciais
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