Comunicado de Acordo Firmado com Inadimplente
Modelo oficial para notificar o restabelecimento da adimplência e liberação de direitos após acordo de débitos, garantindo o sigilo de dados conforme a LGPD.
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Para que serve
Documentar formalmente a celebração de acordo para parcelamento ou quitação de débitos condominiais, restabelecendo a adimplência da unidade sob condição resolutiva. O modelo estabelece os parâmetros para a retomada do direito de reserva de áreas comuns no aplicativo GrandCondo e alinha o tratamento de dados ao sigilo exigido pela LGPD. Além disso, evita alinhamentos e sanções inadequadas por parte da equipe de portaria e zeladoria ao atualizar prontamente os cadastros operacionais.
Quando usar
- Assinatura do termo de confissão e renegociação de dívida condominial pelo condômino.
- Atualização do cadastro no sistema GrandCondo para restabelecer a liberação de reservas de espaços comuns.
- Comprovação de regularidade fiscal provisória para participação em assembleias (quando permitido pela Convenção).
- Notificação à administradora para suspensão temporária de cobranças judiciais ou extrajudiciais em andamento.
- Emissão de certidão positiva com efeito de negativa para o proprietário ou possuidor do imóvel.
Campos para preencher
O que vem no documento
O presente comunicado confirma a celebração formal do Termo de Acordo e Confissão de Dívida relativo às quotas condominiais pendentes da unidade {unidade}, de responsabilidade de {nome do condômino}. A negociação abrange os débitos vencidos até a presente data, conforme registrado sob o Protocolo nº {numero do protocolo} no sistema de gestão GrandCondo. A assinatura deste instrumento reflete a intenção mútua de composição amigável e readequação financeira da unidade perante a comunidade condominial.
Este ato fundamenta-se nos artigos 1.335, inciso III, e 1.336, inciso I, do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), os valores negociados, o quantitativo de parcelas e as condições financeiras ajustadas permanecem sob sigilo entre o condômino, a administração do condomínio e a empresa administradora. Fica expressamente vedada qualquer veiculação pública de valores ou exposição vexatória do morador em murais físicos ou ambientes virtuais coletivos.
- Cláusula 2.1. O dever de sigilo aplica-se ao síndico, conselho fiscal, equipe da administradora e funcionários do condomínio.
- Cláusula 2.2. A confirmação do acordo limita-se à alteração do status operacional da unidade no sistema interno de gestão.
- Cláusula 2.3. É vedado ao corpo diretivo fornecer detalhes financeiros da negociação a outros condôminos em assembleia ou atendimento individual.
A celebração do acordo restabelece o status de adimplência da unidade {unidade} sob condição resolutiva, condicionada à pontualidade no pagamento de todas as parcelas avençadas e das quotas condominiais vincendas. O cumprimento rigoroso das datas estipuladas assegura a manutenção do pleno gozo dos direitos de condômino até a quitação integral do débito objeto do parcelamento.
- Cláusula 3.1. A adimplência condicional vigora a partir da confirmação bancária do pagamento da primeira parcela do acordo.
- Cláusula 3.2. A emissão das quotas mensais ordinárias prosseguirá normalmente, devendo ser pagas cumulativamente com as parcelas do acordo.
- Cláusula 3.3. A quitação parcial de parcelas não gera quitação total da dívida, mantendo-se a garantia do título executivo extrajudicial sobre o saldo remanescente.
- Cláusula 3.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias em qualquer parcela ou quota mensal ensejará a rescisão automática da condição adimplente.
Com a confirmação da primeira parcela no sistema, a administradora efetuará a liberação imediata da funcionalidade de reserva de áreas comuns no aplicativo GrandCondo, como salão de festas, churrasqueiras e espaços gourmet. O morador reestabelece a faculdade de interagir na plataforma para manifestações formais, votações eletrônicas e solicitações operacionais direcionadas ao zelador ou síndico.
As parcelas acordadas serão disponibilizadas mensalmente na aba financeira do aplicativo GrandCondo do condômino {nome do condômino}, com opção de pagamento por boleto bancário ou chave PIX. A discriminação do parcelamento segue o plano estruturado abaixo:
O não pagamento de qualquer parcela até a data limite estipulada acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor remanescente, com incidência de multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. O descumprimento resultará no imediato bloqueio automatizado dos serviços de reserva de áreas comuns no aplicativo GrandCondo e no prosseguimento das medidas judiciais de execução extrajudicial.
- Cláusula 6.1. O atraso injustificado implica a perda do desconto ou abatimento eventualmente concedido na negociação preliminar.
- Cláusula 6.2. Em caso de quebra do acordo, a unidade perde o direito de votar em assembleias gerais, nos termos do art. 1.335, III, do Código Civil.
- Cláusula 6.3. As custas judiciais e honorários advocatícios decorrentes da retomada da cobrança serão integralmente incorporados ao saldo devedor.
A administradora notificará a zeladoria e a equipe de portaria humana quanto ao restabelecimento do status regular da unidade {unidade} estritamente para fins de liberação de entregas, encomendas e agendamentos de uso de áreas reservadas. A equipe presencial do condomínio está instruída a dispensar tratamento cordial, padronizado e impessoal ao condômino, sendo estritamente proibida qualquer menção ao acordo financeiro em balcão ou interfone.
O(A) condômino(a) declara ter recebido esta comunicação oficial, estando plenamente ciente das condições, obrigações e prazos para a manutenção de sua regularidade financeira e operacional junto ao condomínio.
Base legal e referências
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 1.335, III (direitos dos condôminos adimplentes) e Art. 1.336, I (dever de contribuir).
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), Art. 5º, V e Art. 7º, I (proteção do nome do devedor e sigilo fiscal).
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 784, X (crédito de cotas condominiais como título executivo extrajudicial).
- Convenção do Condomínio e Regimento Interno aplicáveis à unidade residencial ou comercial.
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